Decreto nº 42928 DE 09/03/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 mar 2017

Regulamenta o art. 199 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, de assistência médica, bem como de operadoras de planos de saúde, nas hipóteses que especifica. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Regulamenta o art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e de assistência médica nas hipóteses que especifica.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;

Considerando a necessidade de lançar mão de todos os esforços a fim de zerar o passivo de atendimentos relacionados a consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, e

Considerando o que consta do processo nº 04/000.052/2017,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, bem como de operadoras de planos de saúde, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.

§ 1º A compensação referida no "caput" se dará com créditos dos sujeitos passivos, perante o Município, decorrentes da prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, consistentes em consultas, exames e procedimentos médicos de baixa, média e alta complexidade, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres de que trata o caput serão consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º O percentual a que se refere o caput será apurado e aplicado em cada processo de cobrança no qual venha a ser realizado o encontro de contas, incluindo-se o valor devido a título de imposto, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.

§ 3º A compensação autorizada nos termos do "caput" condiciona-se ao pagamento ou parcelamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança, incluindo-se a respectiva atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A compensação autorizada nos termos do caput condiciona-se ao pagamento do saldo remanescente apurado no âmbito de cada processo de cobrança.

§ 3º-A O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata este Decreto deverá ser manifestado no prazo, forma e condições previstos no edital referido no art. 4º, exigindo-se, nos casos de créditos não constituídos, a respectiva confissão de dívida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º-A O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata este Decreto deverá ser manifestado até o dia 30 de junho de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

§ 3º-B. A manifestação de interesse de que trata o § 3º-A produzirá, durante o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a ela subsequentes, os efeitos decorrentes do art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017):

§ 3º-C. A contratação dos serviços de que trata o "caput" ocorrerá através de publicação do edital de convocação referido no art. 4º e especificará as condições para o pagamento ou parcelamento do saldo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

§ 3º-D Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante provocação da Secretaria Municipal de Saúde, informar o valor total do débito e os limites financeiros para a compensação, como condição para a homologação do credenciamento de que trata o art. 4º e para a celebração dos acordos dele decorrentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

§ 3º-E O credenciado poderá, no caso de confissão de dívida de que trata o § 3º A, peticionar ao Município solicitando a constituição da parte compensável da dívida de ISS por meio de Nota de Lançamento, bem como a emissão de guia para o pagamento, integral ou parcelado, da parte não compensável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

§ 3º-F O credenciado também poderá peticionar a paralisação da cobrança da parcela compensável da dívida de ISS, inclusive daquela de que trata o § 3º-E, devendo-se atribuir à referida petição os efeitos previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , observado o disposto no § 3º-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

§ 3º-G O efeito suspensivo de que trata o § 3º-F vigorará até a extinção de crédito referida no art. 6º ou 7º, conforme o caso, salvo se o credenciado não adimplir, nos prazos devidos, o pagamento único ou parcelado do remanescente não compensável de ISS ou se violar o termo de credenciamento, hipóteses em que a cobrança será imediatamente restabelecida, com todos os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

§ 4º A efetivação do pagamento único ou da primeira parcela do saldo não compensável, referidos no § 3º, deverá ocorrer, respeitada a respectiva legislação de regência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato do credenciamento, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a verificação do cumprimento do prazo estabelecido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A efetivação do pagamento da integralidade do saldo ou da primeira parcela do parcelamento deverá ocorrer dentro do período de 90 (noventa) dias contados da contratação referida no § 3º-C. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O pagamento do saldo de 30% (trinta por cento) não incluídos na compensação deverá ser realizado concomitantemente à contratação dos serviços de que trata o caput.

Art. 2º A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2017, inclusive. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, inclusive. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inclusive.

§ 1º Observado o disposto no caput quanto à data de ocorrência dos fatos geradores, admitir-se-á a compensação de créditos constituídos, inclusive, a partir de termo de confissão de dívida firmado pelo sujeito passivo no momento da apresentação do requerimento de compensação de que trata o art. 5º.

§ 2º Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.

§ 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de qualquer forma de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 5º, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo.

Art. 3º Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação, a ser definida em ato do Secretário Municipal de Saúde. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43207 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento
junto à Secretaria Municipal de Saúde com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes.

§ 2º O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados num mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o caput do art. 1º e, ainda, o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 3º Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pelo credenciamento para prestação dos serviços referidos no § 1º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela contratação dos serviços de que trata o art. 1º.

§ 4º O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, devendo ser emitido em 4 (quatro) vias, cada qual com a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 5º;

II - a segunda via será enviada pela Secretaria Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Fazenda;

III - a terceira via será enviada pela Secretaria Municipal de Saúde à Procuradoria Geral do Município; e

IV - a quarta via será anexada ao procedimento administrativo que resultou na sua emissão.

Art. 4º O credenciamento para a prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 1º será realizada a partir de Edital de Convocação Pública, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, em que seja garantida a participação de todos os prestadores de serviços possuidores de dívidas tributárias passíveis de compensação nos termos deste Decreto, e desde que as consultas, exames e procedimentos de baixa, média e alta complexidade tenham sido executados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A contratação de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto será realizada a partir de edital de convocação em que seja garantida a participação de todos os prestadores de serviços possuidores dívidas tributárias passíveis de compensação, nos termos deste Decreto, e desde que as consultas, exames e procedimentos de baixa e média complexidade tenham sido contratados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e órtese, prótese e materiais - OPM, do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43119 DE 05/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A contratação mencionada no § 3º do art. 3º será realizada a partir de edital de convocação em que seja garantida a participação de todos os prestadores de serviços interessados, inclusive daqueles que não possuam dívidas tributárias passíveis de compensação nos termos deste Decreto, e desde que as consultas, exames e procedimentos de baixa e média complexidade tenham sido contratados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).

Parágrafo único. O prestador de serviços sem dívidas compensáveis nos termos deste Decreto que desejar contratar com o Município se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.

Art. 5º A compensação de que trata este Decreto dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o crédito esteja ou não inscrito em dívida ativa.

§ 1º A cada Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária corresponderá um requerimento de compensação específico, o qual deverá ser formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado.

§ 2º Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o caput.

§ 3º Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, deverá o sujeito passivo arcar com o pagamento das respectivas custas e honorários.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017):

Art. 6º Na hipótese em que o valor consolidado nos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja inferior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5º, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança através da modalidade à vista ou parcelada conforme especificado por ocasião da contratação.

§ 1º A autoridade referida no "caput" encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que ateste o pagamento à vista ou o cumprimento integral do parcelamento.

§ 2º Após a comprovação do pagamento à vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no "caput" declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Na hipótese em que o total em Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja inferior a 70% (setenta por cento) do total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança.

§ 1º A autoridade referida no caput encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que o requerente proceda ao pagamento do saldo remanescente.

§ 2º Após a comprovação do pagamento do saldo, a autoridade referida no caput declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação.

Art. 7º Na hipótese em que o valor total de Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja superior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5º, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança através da modalidade à vista ou parcelada conforme especificado por ocasião da contratação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Na hipótese em que o total de Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja superior a 70% (setenta por cento) do total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário no valor correspondente ao referido percentual.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput", o saldo constante dos Certificados que exceder os 70% das dívidas de ISS do sujeito passivo poderá ser aproveitado em outro requerimento, nos termos do art. 5º, para compensação de outras dívidas de ISS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o saldo remanescente em Certificados poderá ser aproveitado em outro requerimento para compensação de dívidas de ISS nos termos deste Decreto.

§ 2º Não havendo outras dívidas de ISS compensáveis na forma deste Decreto, o saldo referido no § 1º se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.

§ 3º A autoridade referida no "caput" encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que ateste o pagamento à vista ou o cumprimento integral do parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A autoridade referida no caput encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que o requerente proceda ao pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança.

§ 4º Após a comprovação do pagamento à vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no "caput" declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43307 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Após a comprovação do pagamento do saldo referido no § 3º, a autoridade referida no caput declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação.

Art. 8º O controle e a fiscalização das consultas, exames e procedimentos a serem realizados pelos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos deste Decreto serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente.

Art. 10. Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos deste Decreto os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal impostos pela legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório.

Art. 11. Os titulares da Secretaria Municipal de Saúde, de Fazenda, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município
editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os serviços referidos no § 1º do art. 1º poderão ser prestados após a data de que trata o "caput", desde que o respectivo termo de credenciamento do seu prestador tenha sido firmado antes dela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43325 DE 28/06/2017).

Rio de Janeiro, 9 de março de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA