Decreto nº 43325 DE 28/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 jun 2017

Altera o Decreto Rio nº 42.928, de 09 de março de 2017.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de aprimoramento da legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º A ementa do Decreto Rio nº 42.928, de 09 de março de 2017, fica alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta o art. 199 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, de assistência médica, bem como de operadoras de planos de saúde, nas hipóteses que especifica. (NR)"

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto Rio nº 42.928, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, bem como de operadoras de planos de saúde, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.

§ 1º A compensação referida no "caput" se dará com créditos dos sujeitos passivos, perante o Município, decorrentes da prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, consistentes em consultas, exames e procedimentos médicos de baixa, média e alta complexidade, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.

(.....)

§ 3º-A O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata este Decreto deverá ser manifestado no prazo, forma e condições previstos no edital referido no art. 4º, exigindo-se, nos casos de créditos não constituídos, a respectiva confissão de dívida.

(.....)

§ 3º-D Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante provocação da Secretaria Municipal de Saúde, informar o valor total do débito e os limites financeiros para a compensação, como condição para a homologação do credenciamento de que trata o art. 4º e para a celebração dos acordos dele decorrentes.

§ 3º-E O credenciado poderá, no caso de confissão de dívida de que trata o § 3º A, peticionar ao Município solicitando a constituição da parte compensável da dívida de ISS por meio de Nota de Lançamento, bem como a emissão de guia para o pagamento, integral ou parcelado, da parte não compensável.

§ 3º-F O credenciado também poderá peticionar a paralisação da cobrança da parcela compensável da dívida de ISS, inclusive daquela de que trata o § 3º-E, devendo-se atribuir à referida petição os efeitos previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , observado o disposto no § 3º-G.

§ 3º-G O efeito suspensivo de que trata o § 3º-F vigorará até a extinção de crédito referida no art. 6º ou 7º, conforme o caso, salvo se o credenciado não adimplir, nos prazos devidos, o pagamento único ou parcelado do remanescente não compensável de ISS ou se violar o termo de credenciamento, hipóteses em que a cobrança será imediatamente restabelecida, com todos os acréscimos legais.

§ 4º A efetivação do pagamento único ou da primeira parcela do saldo não compensável, referidos no § 3º, deverá ocorrer, respeitada a respectiva legislação de regência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato do credenciamento, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a verificação do cumprimento do prazo estabelecido. (NR)

Art. 2º A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2017, inclusive.

(.....) (NR)

Art. 3º Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação, a ser definida em ato do Secretário Municipal de Saúde.

(.....)

§ 3º Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pelo credenciamento para prestação dos serviços referidos no § 1º do art. 1º.

(.....) (NR)

Art. 4º O credenciamento para a prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 1º será realizada a partir de Edital de Convocação Pública, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, em que seja garantida a participação de todos os prestadores de serviços possuidores de dívidas tributárias passíveis de compensação nos termos deste Decreto, e desde que as consultas, exames e procedimentos de baixa, média e alta complexidade tenham sido executados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).

(.....) (NR)"

"Art. 12. (.....)

Parágrafo único. Os serviços referidos no § 1º do art. 1º poderão ser prestados após a data de que trata o "caput", desde que o respectivo termo de credenciamento do seu prestador tenha sido firmado antes dela. (NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º-C do art. 1º do Decreto Rio nº 42.928, de 2017.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA