Decreto nº 42907 DE 04/03/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1998

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;

Considerando a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

Considerando as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e

Considerando que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:

I - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;

II - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;

III - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;

IV - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;

V - promover o compartilhamento do "backbone" para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;

VI - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;

VII - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;

VIII - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63463 DE 11/06/2018):

Parágrafo único. O ambiente internet instituído por este decreto abrangerá:

1. os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional, facultando-se o acesso às universidades e instituições de pesquisa do Estado que já utilizam o ambiente internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

2. os órgãos públicos da Administração Federal localizados no Estado de São Paulo, prestadores de serviço público ao cidadão nas unidades do Poupatempo, facultando-se o acesso mediante requisição do órgão interessado e devidamente justificado o interesse do Governo do Estado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP.

Art. 2º A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:

I - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;

II - Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP.

Art. 3º À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:

I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;

II - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a ado ção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;

III - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;

IV - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.

Art. 4º À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Gove rno do Estado, cabe, em especial:

I - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da admi nistração pública estadual e outras de interesse do Governo;

II - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;

III - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;

IV - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;

V - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;

VI - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;

VII - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do "backbone" para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;

VIII - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;

IX - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;

X - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de "links" ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como SP.GOV.BR.

Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.

Parágrafo único Os órgãos e entidades deverão ter seus "links" conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereço s de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.

Art. 6º Para os fins deste decreto entende-se por:

I - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;

II - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;

III - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;

IV - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;

V - sites: conjunto de páginas aspL de um órgão ou entidade.

Art. 7º O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.

Art. 8º As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, da I mprensa Oficial do Estado S.A. IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.

Art. 9º Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia

e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Angelo Andrea Matarazzo

Secretário de Energia

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação

Luiz Carlos Frayse David

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica