Decreto nº 429 de 13/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 42/2011 a 44/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 42/2011 a 44/2011,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 42/2011 a 44/2011, celebrados na 161ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2011, Seção 1, p. 67, pelo Despacho nº 84/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2011, Seção 1, p. 10, nos termos do Ato Declaratório nº 9, de 31 de maio de 2011:

"CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 12 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.05.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 01.06.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 03/2011, que autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionado com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 03, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do § 2º, com a redação a seguir enunciada, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º.

'§ 2º Fica o Estado da Paraíba autorizado a prorrogar para 31 de julho de 2011 o prazo previsto no caput.'

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 12 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.05.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 76/1994, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 12 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.05.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 01.06.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, de 3 de abril de 2009.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda