Decreto nº 42.859 de 18/02/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2011
Altera o Decreto nº 31.235/2002, que dispõe sobre prazo de pagamento para os contribuintes de ICMS que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição conferida pelo art. 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs E-04/11972/2010 e E-04/013649/2009,
Decreta:
Art. 1º O caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda deverá ser recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1º .....
§ 2º Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.
§ 3º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.".
Art. 2º Ficam revogados o art. 3º e o Anexo único do Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do período de apuração imediatamente seguinte ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL