Decreto nº 42.844 de 20/01/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/03, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº42.843, de 20/01/04:

ALTERAÇÃO Nº 1696 - No inciso IX do art. 16 do livro I, ficam acrescentados os números 12 a 15 às alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:

"12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);

13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);

14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);

15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);"

"12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);

13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);

14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);

15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);"

ALTERAÇÃO Nº 1697 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 70/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XVII.

ALTERAÇÃO Nº 1698 - No art. 163 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA- Fundamento legal: Convs. ICMS 51/00; 3 e 19/01; 94 e 134/02; 5,13 e 70/03."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/03, publicado no Diário Oficial da União de 27/05/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1699 - No inciso CXVI do art. 9º do Livro I, a nota 04 passa a ser nota 06 e ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Nota 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1699, a 27 de maio de 2003, e quanto às alterações nº 1696 a 1698, a 19 de agosto de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2004.