Decreto nº 4.282 de 18/02/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2009

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 206ª O inciso II do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea c do § 1º do art. 95;"

Alteração 207ª Fica acrescentado o item 80 ao art. 95:

"80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial."

Alteração 208ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos LXXXV a C ao seu caput (Protocolo ICMS nº 127/2008):

"LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009;

LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;

LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;

LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;

LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;

XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;

XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010;

XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;

XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;

XCIV - "máquina" de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;

XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110;

XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;

XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;

XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;

XCIX - sensor de temperatura, NCM 9032.8982;

C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008 e 119/2008)."

Alteração 209ª A alínea f do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;"

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, em relação aos produtos incluídos dentre aqueles submetidos ao regime da substituição tributária aplicável às operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados nos incisos do art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pela alteração 157ª do art. 1º do Decreto nº 3.794, de 18 de novembro de 2008, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2008, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31 de dezembro de 2008, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com autopeças, de que trata a Seção XIX do Capítulo XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, em relação aos produtos acrescentados ao art. 536-I pela alteração 208ª do art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2009, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.498, de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31 de dezembro de 2008, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS."

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2009;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 4º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2009 - 28ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 19 a 21 de abril de 2009, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:

a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea b;

2. 2ª via - fisco;

3. 3ª via - adquirente da mercadoria;

b) a nota fiscal que documentar a operação deverá:

1. conter, no campo "Observações", a expressão "Operação com base no Decreto nº ............., de ....... de .............. de ...........";

2. ser regularmente lançada no livro "Registro de Saídas", indicando no campo "Observações" o número deste Decreto;

c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subsequente, fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS";

d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 1º de junho de 2009.

§ 2º Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar no Setor de Fiscalização de Empresas da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado:

a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea a do § 1º;

b) a relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009, em relação ao § 1º do art. 536-I de que trata a alteração 208ª e ao art. 2º; a partir de 01.03.2009, em relação aos incisos acrescidos ao art. 536-I de que trata a alteração 208ª, às alterações 206ª e 207ª e ao art. 3º; a partir de 01.04.2009, em relação à alteração 209ª; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil