Decreto nº 42658 DE 30/06/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2022

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/2022 , e

Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 81/2022 ).

Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ/PB, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do caput do art. 1º, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42838 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do caput do art. 1º, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE/ICMS com o valor da média móvel estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador