Decreto nº 42.605 de 27/10/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 out 2003

Institui o Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS e o Fórum Permanente de Exportação do Rio Grande do Sul - FPEX/RS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS, que tem por objetivo incrementar a inserção das empresas gaúchas no comércio internacional por meio da estruturação e integração de redes de informações comerciais, e da operação de sistema de capacitação e orientação do exportador, com ênfase na prospecção de novos mercados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS, que tem por objetivo incrementar a inserção das empresas gaúchas no comércio internacional por meio da estruturação e integração de redes de informações comerciais, da promoção de feiras, missões e encontros de negócios, e da operação de sistema de capacitação e orientação do exportador, com ênfase na prospecção de novos mercados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 2º A implementação e a coordenação do EXPORTA-RS caberão à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, mediante a articulação intersetorial dos diversos órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, que visem ao aumento ou à consolidação da competitividade e de inserção das empresas gaúchas no comércio internacional.

Parágrafo único. Para a Implementação do Programa EXPORTA-RS serão estabelecidas articulações institucionais com outras Secretarias Estaduais, com órgãos e com instituições federais, estaduais e municipais, bem como entidades do setor privado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A implementação e a coordenação - geral do EXPORTA-RS caberão à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI mediante a articulação intersetorial dos diversos órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, que visem ao aumento ou à consolidação da competitividade e da inserção das empresas gaúchas no comércio internacional.

Parágrafo único. Para a implementação do Programa EXPORTA-RS serão estabelecidos arranjos institucionais com outras Secretarias de Estado, cota órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, bem como com entidades do setor privado.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à execução do Programa EXPORTA-RS estarão inclusos em dotação orçamentária do Departamento de Promoção do Investimento Internacional - DPI, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à execução do Programa EXPORTA-RS estão previstos em dotação orçamentária da SEDAI, e serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária.

(Revogado pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 4º Fica criado o Fórum Permanente de Exportação do Rio Grande do Sul - FPEX/RS, órgão consultivo, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, a expressão Fórum Permanente de Exportação do Rio Grande do Sul, a palavra Fórum e a sigla "FPEX/RS" eqüivalem-se.

(Revogado pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 5º O FPEX/RS tem como finalidade manifestar-se sobre propostas de medidas e políticas relativas ao comércio exterior de bens e serviços, avaliando sua eficácia e repercussão econômica, bem como servir de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado, para que as políticas adotadas possam estimular as exportações do Rio Grande do Sul, em especial as de empresas de menor porte.

Parágrafo único. Compete de forma especial ao FPEX/RS manifestar-se quanto às diretrizes da política de comércio exterior a ser implantada no Estado, analisando e elaborando propostas de fortalecimento da inserção externa da economia gaúcha, particularmente com vistas à maior participação das pequenas e médias empresas no comércio exterior, contribuindo para a formulação e o monitoramento da implantação do Programa de Promoção das Exportações do Estado do Rio Grande do Sul - EXPORTA-RS, em sintonia com as políticas vigentes no âmbito federal;

(Revogado pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 6º O FPEX/RS, será integrado pelos seguintes membros:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

III - o Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VI - o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

VII - o Secretário de Estado dos Transportes;

VIII - o Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;

IX - o Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

X - o Presidente da Caixa Estadual S/A. - Agência de Fomento/RS;

XI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

XII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

XVI - o Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS;

XVII - o Presidente da Associação dos Dirigentes de Vendas do Brasil - ADVB;

XVIII - o Superintendente Estadual do Banco do Brasil;

XIX - o Superintendente Regional da Receita Federal na 10ª Região;

XX - o Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

XXI - o Presidente do Conselho Superior do Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade - PGQP;

XXII - o Presidente da Força Sindical e, XXIII - dirigentes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, profissionais ou autoridades, da área de exportação, em número máximo de 20 (vinte), convidados e designados pelo Governador do Estado.

§ 1º A Presidência do FPEX/RS será exercida pelo Governador do Estado, e, a Vice-presidência, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

§ 2º Nas ausências e nos impedimentos do Governador, a presidência do FPEX/RS será exercida pelo vice-presidente.

§ 3º No impedimento dos membros, Secretários de Estado ou dirigentes das entidades, órgãos ou instituições integrantes do Fórum, poderão eles ser substituídos, respectivamente, pelos Secretários Adjuntos e pelos substitutos ou representantes legais.

§ 4º A função de membro do FPEX/RS não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.

§ 5º Os membros do FPEX/RS deverão elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverá incluir a formação de grupos temáticos e setoriais que servirão de apoio às atividades para as quais foi constituído.

(Revogado pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 7º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais dará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do FPEX/RS.

(Revogado pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 8º As deliberações do FPEX/RS deverão observar os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as políticas nacionais de exportação e o papel do comércio exterior como instrumento de promoção do crescimento nacional, do aumento da produtividade das empresas, e da qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado e no País.

(Revogado pelo Decreto Nº 52814 DE 18/12/2015):

Art. 9º A instalação do FPEX/RS deverá dar-se dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2003.