Decreto nº 42.603 de 04/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2002

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ......................................................................................................

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento;

Art. 8º - .........................................................................................................

I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa ;

Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento.

Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento.

§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG.

Art. 20 ...............................................................................................................

VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

Art. 21 ................................................................................................................

§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG.

Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."

Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - .............................................................................................................

VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural.

Art. 27 - .............................................................................................................

XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:

1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 3º Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Discriminação
Quantidade de UFEMG
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção
por mês
por ano
1.7.5.1
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração
3,00
 
 
1.7.5.2
muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração
3,00
 
 
1.8
cadastramento ou recadastramento de produto
 
 
 
1.8.1
produto agrotóxico, por produto
 
 
1.500,00
2.1
análise em pedido de regime especial
487,00
 
 
3.1.1.1
Conservas de produtos de origem vegetal
 
 
265,00
3.1.1.2
Doces/produtos de confeitarias (c/creme)
 
 
265,00
3.1.1.3
Massas frescas
 
 
265,00
3.1.1.4
Panificação (fabricação distribuição) e similares
 
 
265,00
3.1.1.5
Produtos alimentícios infantis
 
 
265,00
3.1.1.6
Produtos congelados ou resfriados
 
 
265,00
3.1.1.7
Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados
 
 
265,00
3.1.1.8
Refeições industriais
 
 
265,00
3.1.1.9
Gelados comestíveis
 
 
265,00
3.1.1.10
Alimentos para dietas de nutrição enteral
 
 
265,00
3.1.2.1
Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras
 
 
106,00
3.1.2.3
Aditivos e coadjuvantes
 
 
106,00
3.1.2.4
Amido e derivados
 
 
106,00
3.1.2.5
Biscoitos e similares
 
 
106,00
3.1.2.6
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos
 
 
106,00
3.1.2.7
Condimentos, molhos, especiarias e temperos
 
 
106,00
3.1.2.8
Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares
 
 
106,00
3.1.2.9
Desidratação de frutas/verduras
 
 
106,00
3.1.2.10
Farinhas e similares
 
 
106,00
3.1.2.11
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes
 
 
106,00
3.1.2.12
Gorduras, óleos, azeites, cremes
 
 
106,00
3.1.2.13
Doces, conservas de frutas e xaropes
 
 
106,00
3.1.2.14
Produtos de sopa e de tomates
 
 
106,00
3.1.2.15
Sementes oleaginosas
 
 
106,00
3.1.2.16
Massas secas
 
 
106,00
3.1.2.17
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal
 
 
106,00
3.1.2.18
Torrefadores de café
 
 
106,00
3.1.3.1
Medicamentos
 
 
265,00
3.1.3.2
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
 
 
265,00
3.1.3.3
Insumos farmacêuticos
 
 
212,00
3.1.3.4
Produtos biológicos
 
 
212,00
3.1.3.5
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico
 
 
106,00
3.1.3.6
Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)
 
 
159,00
3.1.5.1
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)
 
 
106,00
3.1.5.2
Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos
 
 
106,00
3.1.5.3
Produtos e medicamentos veterinários
 
 
106,00
3.1.5.5
Produtos químicos
 
 
106,00
3.1.6.1
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
 
 
106,00
3.1.6.2
Embalagens (comércio/distribuição)
 
 
106,00
3.1.6.3
Equipamentos/instrumentos laboratoriais
 
 
106,00
3.1.6.4
Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)
 
 
106,00
3.1.7.1
Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade
 
 
200,00
3.1.7.2
Ambulatório médico, odontológico, veterinário
 
 
200,00
3.1.7.3
Clínica médica, odontológica, veterinária
 
 
200,00
3.1.7.4
Hemodiálise
 
 
200,00
3.1.7.5
Policlínica e pronto-socorro
 
 
200,00
3.1.7.6
Serviço de nutrição e dietética
 
 
200,00
3.1.7.7
Medicina nuclear/radioimunoensaio
 
 
200,00
3.1.7.8
Radioterapia
 
 
200,00
3.1.7.9
Radiologia médica e odontológica
 
 
200,00
3.1.7.10
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas
 
 
200,00
3.1.7.11
Laboratório de anatomia e patologia
 
 
200,00
3.1.7.12
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica
 
 
200,00
3.1.7.13
Laboratório químico-toxológico
 
 
200,00
3.1.7.14
Laboratório cito/genético
 
 
200,00
3.1.7.15
Posto de coleta de material de laboratório
 
 
200,00
3.1.7.16
Serviço de hemoterapia
 
 
200,00
3.1.7.17
Serviço industrial de derivados de sangue
 
 
200,00
3.1.7.18
Agência transfusional de sangue
 
 
200,00
3.1.7.19
Banco de sangue
 
 
200,00
3.1.8.1
Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia
 
 
106,00
3.1.8.2
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise
 
 
106,00
3.1.8.3
Clínica de tratamento e repouso
 
 
106,00
3.1.8.4
Clínica de ultrassom
 
 
106,00
3.1.8.5
Clínica de fonoaudiologia
 
 
106,00
3.1.8.6
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário
 
 
106,00
3.1.8.7
Estabelecimento de massagem
 
 
106,00
3.1.8.8
Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica
 
 
106,00
3.1.8.9
Laboratório de ótica
 
 
106,00
3.1.8.10
Ótica
 
 
106,00
3.1.8.11
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)
 
 
106,00
3.1.9.1
Desinsetizadora
 
 
106,00
3.1.9.2
Desratizadora
 
 
106,00
3.1.9.3
Radiologia industrial
 
 
106,00
3.2.1
Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos
40,00
 
 
3.2.2
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes .
40,00
 
 
3.2.4
Reconhecimento de isenção de habilitação
40,00
 
 
3.2.5
Acréscimo ou modificação de habilitação
20,00
 
 

Art. 4º Os títulos das colunas e o subitem 2.4 da Tabela "B" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Discriminação
Quantidade de UFEMG
Item
Discriminação
 
 
por m²
Por documento, cópia de documento, projeto
Por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
2.4
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto)
  0,10
 
 

Art. 5º O subitem 5 da Tabela "C" anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:

5
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG.

Art. 6º Os títulos das colunas da Tabela "D" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

 
 
Incidência/Cobrança
Item
Discriminação
Qtde. de
UFEMG
Por vez, unidade
Por dia
Por
Ano

Art. 7º A Tabela "D" anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item:

5.18
Renovação do licenciamento anual do veículo
28,5
x
 

Art. 8º As observações constantes dos títulos das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do RTE, relativamente às referencias em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela "A" e a Tabela "E" do RTE.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º e os artigos 15, 16 e 40 do RTE;

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de Junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis