Decreto nº 42367 DE 28/03/2012
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 mar 2012
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2012, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recebimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2012, será emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ a partir de 30 de março de 2012, data em que se efetivará o respectivo lançamento.
Art. 2º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2012.
Art. 3º. A norma contida no artigo precedente deverá ser observada na conformidade do disposto no § 2º do art. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Art. 4º. A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a viger no exercício de 2012, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com a Lei nº 4.570, de 22 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 42.201, de 28 de dezembro de 2011, c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 5º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em quota única;
II - parcelado em até 08 (oito) vezes.
Art. 6º. O parcelamento do imposto referido no inciso II do art. 5º deste Decreto será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 7º. As datas de vencimento para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o exercício de 2012, serão as seguintes:
I - quota única ou 1ª (primeira) parcela, dia 30 (trinta) de abril de 2012;
II - demais parcelas, no dia 30 (trinta) dos meses subseqüentes.
Art. 8º. Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte que pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em quota única, até a data do vencimento.
Art. 9º. Fica mantida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.392, de 28 de dezembro de 2010, para imóveis de uso exclusivamente residencial do seu proprietário e familiares, localizado no Município de São Luis, de valor venal até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), calculado na data do lançamento do imposto.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Fica revogado o Decreto nº 42.202, de 28 de dezembro de 2011.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124 DA REPÚBLICA.
João Castelo Ribeiro Gonçalves
Prefeito