Decreto nº 42034 DE 13/08/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 ago 2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente em operações com produtos destinados ao ativo fixo e de importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º, 9º e 16: (NR)
.....
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
.....
4. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina eólica; e (AC)
5. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina solar; (AC)
.....
CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado o disposto nos §§ 23, 33 e 34: (NR)
.....
CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33 e 34; (NR)
CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34. (NR)
.....
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, devem ser observadas as seguintes normas:
.....
IX - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 4 da alínea "d" do referido inciso também se aplica nas aquisições de estruturas e cabos metálicos; e (AC)
X - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 5 da alínea "d" do referido inciso também se aplica nas aquisições internas de estruturas metálicas. (AC)
.....
§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica: (NR)
I - 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII; e (REN)
II - 1º de setembro de 2015, CXLIII. (AC)
§ 34. A partir de 1º de setembro de 2015, o disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS