Decreto nº 41884 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 131/2021, 132/2021, 133/2021, 157/2021, 158/2021 e 163/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso LXIV -A do "caput":

"LXIV-A - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 114/2020 e 163/2021).";

b) § 6º-A:

"§ 6º-A. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, nas hipóteses previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LI, LXIV e LXIV -A deste artigo (Convênios ICMS 114/2020 e 163/2021).";

c) § 8º:

"§ 8º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 6º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Anexo 79, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses (Convênios ICMS 106/1995, 132/1998, 114/2020, 147/2020 e 163/2021):

I - dos incisos XLV, XLVI e LI do "caput" deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso LXIV -A do "caput" deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) subitem 1.12 ao item 1 da alínea "b" do inciso XXII do "caput":

"1.12 - Entricitabina, 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/2021 );";

b) inciso XCIX ao "caput":

"XCIX - as operações realizadas com os seguintes radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observados os §§ 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 131/2021 ):

ITEM RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH
1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.40.90
2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90
3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90
4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) 2844.40.30
5 Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) 2844.40.10
6 Radio-223 (223Ra) 2844.40.90
7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90

.";

c) §§ 58 e 59:

"§ 58. A fruição do benefício de que trata o inciso XCIX do "caput" deste artigo fica condicionada (Convênio ICMS 131/2021 ):

I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 59. Na hipótese do benefício previsto no inciso XCIX do "caput" deste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 131/2021 ).".

Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do "caput" do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:

I - 238 a 241 (Convênio ICMS 133/2021 ):

"

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69

I - 242 e 243 (Convênio ICMS 158/2021 ):

"

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90

".

Art. 3º O Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do "caput" do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens a seguir indicados, com as respectivas redações (Convênio ICMS 132/2021 ):

"

ITEM MEDICAMENTO
83 Abemaciclibe
84 Acalabrutinibe
85 Acetato de abiraterona
86 Acetato de degarelix
87 A"ibercepte
88 Alfaepoetina
89 Alfatirotropina
90 Alpelisibe
91 Apalutamida
92 Aprepitanto
93 Atezolizumabe
94 Avelumabe
95 Axitinibe
96 Blinatumomabe
97 Brentuximabe vedotina
98 Brigatinibe
99 Cabazitaxel
100 Carfilzomibe
101 Cisplatinum
102 Citrato de ixazomibe
103 Cladribina
104 Cloreto de rádio (223 RA)
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
106 Cloridrato de alectinibe
107 Cloridrato de daunorubicina
108 Cloridrato de doxorubicina
109 Cloridrato de epirrubicina
110 Cloridrato de idarubicina
111 Cloridrato de irinotecana
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114 Cloridrato de palonosetrona
115 Cloridrato de ponatinibe
116 Crizanlizumabe
117 Crizotinibe
118 Daratumumabe
119 Darolutamida
120 Degarrelix
121 Denosumabe
122 Mesilato de desferroxamina
123 Diaspartato de pasireotida
124 Dimaleato de afatinibe
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
126 Ditartarato de vinunina
127 Ditartarato de vinorelbina
128 Docetaxel
129 Docetaxel anidro
130 Durvalumabe
131 Elotuzumabe
132 Eltrombopague olamina
133 Enzalutamida
134 Erdafitinibe
135 Esilato de nintedanibe
136 Exemestano
137 Filgrastim
138 Fluconazol
139 Folinato de cálcio
140 Fosaprepitanto dimeglumina
141 Fosfato de ruxolitinibe
142 Hemitartarato de vinorelbina
143 Ibrutinibe
144 Ipilimumabe
145 Sulfato de larotrectinibe
146 Lipegfilgrastim
147 Mesilato de dabrafenibe
148 Mesilato de desferroxamina
149 Mesilato de osimertinibe
150 Metotrexate
151 Midostaurina
152 Mifamurtida
153 Nimotuzumabe
154 Nivolumabe
155 Olaparibe
156 Olaratumabe
157 Palbociclibe
158 Panitumumabe
159 Pegfilgrastim
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
161 Plerixafor
162 Ramucirumabe
163 Rasburicase
164 Regorafenibe
165 Succinato de ribociclibe
166 Vincristina
167 Tensirolimo
168 Vandetanibe
169 Vinorelbina

".

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do art. 1º deste Decreto, no período de 22 de outubro de 2021 até a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - às alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 1º e art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2023;

III - aos demais dispositivos, a partir da data desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador