Decreto nº 41.703 de 11/04/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 1997
Regulamenta a Lei nº 9.495, de 4 de março de 1997, que obriga as empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Senhores Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde e do Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
§ 1º Para fins do disposto neste decreto, considera-se atendimento a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, incluindo o diagnóstico e a terapêutica, com todos os tipos de tratamento que daquele decorrem.
§ 2º A prestação de serviço prevista no parágrafo anterior corresponde, exclusivamente, aos serviços instalados nos estabelecimentos de saúde contratados diretamente pelo consumidor ou por intermédio das entidades mencionadas no caput deste artigo e por estes deverão ser realizados.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se restrições, entre outras:
I - a denúncia unilateral do contrato ou instrumento equivalente por parte do fornecedor dos serviços em caso de manifestação das enfermidades a que se refere o art. 1º deste decreto, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações;
II - a exigência do cumprimento de carência para consultas, internações, exames complementares diagnósticos e tratamentos, em caso de emergência ou urgência;
III - a limitação imotivada do número de consultas e exames ou do período de internação ou tratamento.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento das disposições deste decreto, os infratores estarão sujeitos à multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para cada caso apurado, mediante reclamação aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Considera-se reincidente o fornecedor que comete nova infração, depois da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON fiscalizar, nos termos legais, o cumprimento da Lei nº 9.495, de 4 de março de 1997, e impor as penalidades aqui previstas, bem como proceder o recolhimento das multas aplicadas.
Art. 5º Os instrumentos fiscalizatórios serão lavrados em 3 (três) vias, sendo a terceira entregue ao autuado mediante nota de ciência ou indicação de sua recusa, ou via postal com aviso de recebimento.
Art. 6º O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, quando então promoverá a juntada ou especificação de provas que tiver.
Art. 7º Finda a instrução, o processo administrativo será encaminhado ao titular do órgão responsável pela autuação para decisão.
Art. 8º Homologado o auto e imputada a multa, o autuado poderá pagá-la ou interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias perante à autoridade prolatora da decisão em petição dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único. Estando o recurso no prazo, a autoridade que proferiu a decisão deverá encaminhá-lo à instância recursal, ressalvada a hipótese de reconsideração.
Art. 9º Negado provimento ao recurso, o autuado deverá recolher a multa no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação.
Art. 10. O autuado poderá protocolar as suas petições na sede do PROCON, ou remetê-las por via postal com aviso de recebimento, sendo, neste caso, considerada a data da postagem para efeito de contagem de prazo.
Art. 11. As disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os instrumentos jurídicos, novos e em andamento, que regulam prestações e intermediações de serviços previstos no art. 1º.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Meyer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de abril de 1997.