Lei nº 9.495 de 04/03/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1997
Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Art. 2º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1997.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de março de 1997