Decreto nº 417 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre a suspensão de prazos em Processos Administrativos, inclusive em Processos Administrativos Tributários no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (2019-nCoV) que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto aos órgãos estaduais;

Considerando a publicação do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, os prazos nos processos administrativos em tramitação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A suspensão de prazos prevista no caput deste artigo alcança, inclusive, os pedidos de revisão de lançamento tributário, bem como os prazos recursais nos Processos Administrativos Tributários, em tramitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo não impede que o interessado efetue a apresentação dos respectivos documentos e recursos durante a vigência da suspensão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil