Decreto nº 413 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/10/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos todos os eventos presenciais promovidos pela Administração Pública Estadual, os quais doravante poderão ser realizados por meio de áudio ou videoconferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 425 DE 25/03/2020):

Art. 2º No âmbito do setor privado do Estado de Mato Grosso, fica recomendada a suspensão de eventos, feiras, cinemas, clubes, missas, cultos, bares, restaurantes, boates, e congêneres.

§ 1º Fica recomendado a suspensão das atividades de academias e clubes esportivos pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis.

§ 2º As concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal ficam autorizadas a suspender suas atividades a partir de 23 de março de 2020.

§ 3º As concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo municipal e estadual deverão adotar todas as medidas de assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes, cabendo aos órgãos regulatórios estaduais e municipais executar a fiscalização.

Art. 3º Ficam suspensas:

I - as visitas em todas as cadeias, unidades prisionais e centros socioeducativos do Estado de Mato Grosso pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 989 DE 02/07/2021):

II - a realização de cirurgias eletivas em todos os hospitais públicos do Estado de Mato Grosso;

III - as reuniões realizadas pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem em aglomeração de pessoas;

IV - as visitas a pacientes internados em hospitais públicos.

Art. 4º Fica autorizada a contratação emergencial de profissionais da área da saúde para o atendimento das demandas relacionadas ao coronavírus.

Art. 5º Fica indicado o médico infectologista e intensivista Prof. Dr. Abdon Salam Khaled Karhawi, CRM 3144, para atuar como colaborador técnico do Gabinete de Situação.

(Revogado pelo Decreto Nº 989 DE 02/07/2021):

Art. 6º Fica autorizada a redução ou a suspensão do horário de atendimento ao público, a ser definida por Portaria de cada órgão ou entidade, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Situação.

(Revogado pelo Decreto Nº 658 DE 30/09/2020):

Art. 7º O servidor com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus, de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata, bem como encaminhar as informações e atestado médico escaneado ao endereço eletrônico 'covid19@seplag.mt.gov.br'.

(Revogado pelo Decreto Nº 658 DE 30/09/2020):

Art. 8º No período de vigência do decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá prioritariamente conceder, de ofício, férias vencidas e usufruto de licenças prêmio em aberto.

(Revogado pelo Decreto Nº 658 DE 30/09/2020):

Art. 9º Durante a vigência deste Decreto, os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades ficam autorizados a estabelecer as modalidades de trabalho de revezamento, teletrabalho ou redução de jornada aos servidores de suas respectivas pastas, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Situação.

§ 1º Os servidores públicos que se enquadrarem em grupos de risco definidos pelo Ministério da Saúde poderão ter regime especial de trabalho definido conforme Portaria da SEPLAG, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Situação.

(Revogado pelo Decreto Nº 520 DE 10/06/2020):

§ 2º Os servidores que desempenham cargo de direção, chefia e assessoramento não poderão realizar o regime de trabalho de revezamento.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG expedirá normas complementares nos limites de sua competência, após autorização prévia do Gabinete de Situação.

Art. 11. As obras e as aquisições governamentais em andamento não sofrerão interrupções ou suspensões em decorrência das medidas adotadas neste decreto, devendo o início de sua execução ser previamente autorizada pelo Gabinete de Situação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrárias contidas no Decreto nº 407, de 16 de março de 2020.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHEWSK

Secretária de Estado de Educação

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública