Decreto nº 4.168 de 18/07/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jul 2000

Concede isenção, crédito presumido e diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações que especifica com fibra de curauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade em incentivar o setor produtivo de curauá, viabilizando o seu crescimento, o aumento da produção e a conseqüente geração de considerável número de novos empregos;

Considerando as positivas e expressivas repercussões de tal medida, de inequívoca relevância social, econômica e cultural para a região, Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 55, de 10 de setembro de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo;

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de fibra de curauá para a subseqüente saída tributada.

Parágrafo único. As operações sujeitas ao diferimento serão tributadas englobadamente com o valor da saída subseqüente.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento de produtores rurais de curauá vinculado à Central de Comercialização de Produtos Agrosilvopastoris da Região do Lago Grande de Curuai - CENTRALAGO.

§ 1º O disposto no caput alcança somente os bens adquiridos com o fim específico de beneficiamento da fibra de curauá.

§ 2º A CENTRALAGO apresentará à Inspetoria Fazendária de Mercadorias em Trânsito - IFMT, antes da entrada dos bens no território paraense, a relação das máquinas, equipamentos e implementos, contendo as seguintes informações:

I - o nome ou a razão social do destinatário;

II - o endereço do destinatário;

III - a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - a classificação fiscal do produto, quando for o caso.

Art. 3º Nas saídas interestaduais de fibra de curauá, fica estabelecido crédito presumido de ICMS no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 4º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 4.168, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º O ICMS incidente nas operações interestaduais será calculado à alíquota estabelecida, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de março de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício