Decreto nº 41.551 de 14/01/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 1997
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da primeira parcela ou do recolhimento integral, com desconto, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, conforme segue, os prazos fixados no artigo 1º do Decreto nº 41.454, de 18 de dezembro de 1996, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido no exercício de 1997, para pagamento do valor integral, com desconto, ou da primeira parcela, no mês de janeiro corrente:
I - para embarcações, aeronaves e veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, no dia 22;
II - para veículos sujeitos a registro perante o órgão estadual de trânsito:
a) com placas finais 1 e 2, no dia 22;
b) com placas finais 3 e 4, no dia 23;
c) com placas finais 5 e 6, no dia 24;
d) com placas finais 7 e 8, no dia 27;
e) com placas finais 9 e 0, no dia 28.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 14 DE JANEIRO DE 1997.
MÁRIO COVAS
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
ANTONIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria do Governo aos 14 de janeiro de 1997.