Decreto nº 41.454 de 18/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 1996

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e o correspondente desconto.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado o seguinte calendário de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

I - o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, vencíveis, também, no 10º (décimo) dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;

II - o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido integralmente em fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observando-se o número final da placa do veículo:

a) 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0.

§ 1º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no inciso II, poderá ser pago, corrigido monetariamente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos seguintes prazos:

1 - a primeira no mês de março, observando-se quanto ao dia do recolhimento o número final da placa do veículo, como segue:

a) até o 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) até o 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) até o 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) até o 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) até o 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0;

2 - a segunda até o 10º (décimo) dia útil do mês de junho;

3 - a terceira até o 10º (décimo) dia útil do mês de setembro.

§ 2º - Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

1 - à apuração de valor para cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março.

§ 3º - Os prazos a que se refere este artigo serão contados de acordo com os dias úteis do município onde se encontra registrado o veículo.

§ 4º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro.

Art. 2º O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA fica fixado na seguinte conformidade:

I - em 4% (quatro por cento), para pagamento integral efetuado no mês de janeiro, na hipótese de veículos usados, observados os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior para recolhimento da primeira parcela do imposto;

II - em 3% (três por cento), para pagamento integral efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da nota fiscal, na hipótese de veículos novos.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de dezembro de 1996.