Decreto nº 414 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 425 DE 25/03/2020):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e

Considerando a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências".

Considerando a publicação do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020, que "Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências",

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, tais como mercados, farmácias e respectivos congêneres que estejam abertos durante a vigência dos Decretos nº 407, de 16 de março de 2020 e 413, de 18 de março de 2020 deverão adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 1º Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O órgão estadual de vigilância sanitária expedirá em 72 horas ato normativo disciplinando os procedimentos específicos a serem adotados para cumprimento do disposto no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetros definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária de que trata o § 2º do art. 1º deste decreto.

Art. 4º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas mencionadas nos arts. 1º e 2º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e/ou por seus representantes legais.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde