Decreto nº 41.330 de 17/01/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.313, de 03/01/02:

ALTERAÇÃO Nº 1214 - No art. 23, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"II - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1215 - O inciso VII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VII - zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, nas operações internas com água natural canalizada;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1216 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1217 - O inciso LVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de janeiro de 2003, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

Art. 5º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 55/01:

ALTERAÇÃO Nº 1218 - No art. 9º, o "caput" do inciso LXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:

a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;"

II - Conv. ICMS 56/01:

ALTERAÇÃO Nº 1219 - No art. 9º, o "caput" do inciso LXXXVII e a alínea "c" da nota passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXVII - operações, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"

"c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."

Art. 6º Com fundamento no disposto na alínea "c" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1220 - Na Seção I, é dada nova redação ao item V, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"V
Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 7º Com fundamento no disposto no inciso III do art. 25 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1221 - O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"VIII
No período de 26 de agosto de 1998 a 31 de janeiro de 2003, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 8º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1222 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" do inciso III, mantida a redação de suas notas, e ao inciso V, conforme segue:

"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:"

"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

ALTERAÇÃO Nº 1223 - No artigo 32:

a) a alínea "c" do inciso XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003;"

b) no inciso XXXVI, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "c", conforme segue:

"XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

NOTA - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM recebido, com diferimento do pagamento do imposto, de cooperativa fabricante filiada."

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003;" c) a alínea "b" do inciso>VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2003;"

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1218, 1219 e 1223, "b", a 1º de janeiro de 2002.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2002.