Decreto nº 4117 DE 06/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2002

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.854, de 29 de junho de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, que prorroga o ACE-39 até 31 de dezembro de 2001, tendo sido objeto do Ato Declaratório da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação nº 34, de 20 de agosto de 2001, que autoriza, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no Acordo de Complementação Econômica nº 39, até a promulgação do Terceiro Protocolo Adicional;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 2001, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39;

Decreta:

Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DIREÇÃO GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS E DE ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

BRASIL/COMUNIDADE ANDINA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando o disposto pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a Resolução nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de 2001,

Convêm em:

Art. 1º Modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições indicadas em anexo.

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia

Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela

Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República do Equador

Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Peru

Carlos Higueras Ramos

ANEXO

1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

2. Apêndice de Requisitos Específicos de Origem

1. PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NOS ANEXOS I E II DO ACORDO


NALADI/SH 

DESCRIÇÃO 
RECEBE CAN  OUTORGA CAN 
R.E.O. 
COL  EQU  PER  VEN  COL  EQU  PER  VEN 
03021100  Trutas ( Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)     80        30     
08109090  Outros  100        50         
16041420  Bonitos-listrados  80        30         
16041430  Outros bonitos  80        30         
16041500  Cavalas, cavalinas e sardas      100        40     
16041610  Filés      100        50     
23099099  Outras                   
Obs: Alimentos balanceados para camarões      100        50     
Obs: Outros      40        10     
25086000  Mullita  100        100         
25171000  Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente   100    100    100         
25174900  Outros      100             
25221000  Cal viva      100             
25223000  Cal hidráulica      100             
26139000  Outros      100             
27090000  Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos          100         
27100011  Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina)          100         
27100012  Gasolinas para motores de êmbolo (pistão) de aviação  100        80         
27100013  Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas  100        80         
27100014  Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão)   100        80         
27100015  Aguarrás mineral ( White spirit) 100        80         
27100019  Outros   100        80         
27100021  Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas  100        80         
27100022  Outros querosenes   100        80         
27100029  Outros   100        80         
27100030  Gasóleo ( gas-oil) 100        80         
27100040  Fuel-oil 100        80         
27100051  Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)  80        50         
27100052  Óleos de fuso ( spindle oil) 80        50         
27100059  Outros  80        50         
27100061  Sem teor de sabão de alumínio  100        80         
27100069  Outras  100        80         
27100091  Óleos para transformadores e disjuntores  100        60         
27100092  Fluídos para transmissões hidráulicas (freios hidráulicos, etc.)  100        60         
27100099  Outros   100        60         
27111100  Gás natural   100                 
28070010  Ácido sulfúrico      100        50     
28152000  Hidróxido de potássio (potassa cáustica)          100    100     
28199010  Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo  100        80         
28211010  Óxidos de ferro  80        50         
28211020  Hidróxido de ferro  80        50         
28363000  Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio          100         
28412010  De zinco           100         
29042011  Nitrobenzeno (essência de mirbana)           100    100     
29213090  Outros                   
Obs: Diciclohexilamina          100         
29214310  Toluidinas                    
Obs: Orto-toluidina          100         
29224220  Glutamato monossódico  60        60         
29225090  Outros                    
Obs: Cloridrato de fenilefrina          100         
29239000  Outros                    
Obs: Sal quaternário de amônio (QUAB)          100         
29242990  Outros                    
Obs: Propanil  100        100         
29251900  Outros                    
Obs: Talidomida          100         
29303010  Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)           100         
29303090  Outros                    
Obs: Monossulfeto de tetrametiltiourama          100         
29342020  Dissulfeto de dibenzotiazolila          100         
31029010  Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio          100         
31029090  Outros          100         
31039010  Fosfatos naturais da posição 2510, torrados, calcinados ou que tenham sofrido tratamento térmico superior ao empregado para eliminar impurezas  100        50         
31039090  Outros  100        50         
31049010  Sulfato de magnésio e de potássio  100        50         
31049090  Outros  100        50         
31052000  Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio  100        50         
31055100  Contendo nitratos e fosfatos  100        50         
31059019  Outros  100        50         
32062010  Pigmentos  100        100         
32062020  Preparações  100        60         
32064120  Preparações  100        60         
32064990  Outras  100        60         
32089010  Tintas                   
Obs: Tinta refletiva      100             
33030010  Perfumes  100        80         
33030020  Águas-de-colônia  100        80         
33041000  Produtos de maquilagem para os lábios  100        80         
33042000  Produtos de maquilagem para os olhos  100        80         
33043000  Preparações para manicuros e pedicuros  100        80         
33049100  Pós, incluídos os compactos  100        80         
33049900  Outros  100        80         
33051000  Xampus  100        80         
33052000  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  100        80         
33053000  Laquês (lacas) para o cabelo  100        80         
33059000  Outras  100        80         
33061000  Dentifrícios  100        80         
33069000  Outros   100        80         
33071010  Cremes de barbear  100        80         
33071090  Outras  100        80         
33072000  Desodorantes corporais e antiperspirantes  100        80         
33073000  Sais perfumados e outras preparações para banhos  100        80         
33074910  Desodorantes de ambientes  100        80         
33079090  Outros                   
Obs: Preparação desodorante para limpeza corporal  100        80         
34021100  Aniônicos  80        50         
34021200  Catiônicos  80        50         
34021300  Não iônicos  80        50         
34021900  Outros  80        60         
34022000  Preparações acondicionadas para venda a retalho  80        60         
34029000  Outros  80        60         
34042000  De polietileno-glicóis                   
Obs: Polietileno-glicol sólido  100        80         
38083011  Herbicidas  70        50         
38083019  Outros  70        50         
38083021  À base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos  70        50         
38083029  Outros  70        50         
38083030  Inibidores de germinação, apresentados em outras formas  70        50         
38083040  Reguladores do crescimento das plantas, apresentados em outras formas  70        50         
39129090  Outros                   
Obs: Celulose microcristalina          100         
39251000  Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros                   
Obs: Tanques de fibra de vidro com capacidade superior a 2.000 litros        100        80   
40061000  Perfis para recauchutagem  100        50         
40101000  De seção trapezoidal  100        50         
40109100  De largura superior a 20 cm  100        60         
40109900  Outras  100        60         
40115000  Dos tipos utilizados em bicicletas  100        50         
40119900  Outros  100        50         
40129010  Flaps 100        50         
40131000  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões  100        50         
40139000  Outras  100        50         
44042000  De não coníferas      100             
51121100  De peso não superior a 200 g/m2   100        50        Ver Apêndice 
51121900  Outros   100        50        Ver Apêndice 
51129000  Outros   100        50        Ver Apêndice 
55163200  Tintos  100        70         
55164200  Tintos  80        50        Ver Apêndice 
58042110  De fibras sintéticas  100        70         
58042120  De fibras artificiais  100        70         
58042910  De algodão  100        70         
58042990  Outros  100        70         
58101000  Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado  100        50         
58109100  De algodão  100        50         
58109200  De fibras sintéticas ou artificiais  100        50         
58109900  De outras matérias têxteis  100        50         
62031100  De lã ou de pêlos finos  80        50        Ver Apêndice 
62031200  De fibras sintéticas  80        50        Ver Apêndice 
62031910  De algodão  80        50        Ver Apêndice 
62031990  Outros  80        50         
62033100  De lã ou de pêlos finos  80        50        Ver Apêndice 
62033300  De fibras sintéticas  80        50        Ver Apêndice 
62033910  De fibras artificiais  80        50         
62033990  Outras  80        50         
62034100  De lã ou de pêlos finos  80        50        Ver Apêndice 
62034910  De fibras artificiais  80        50         
62034990  Outros  80        50         
70031990  Outras  100        100         
70109010  Garrafões e garrafas          100         
70109020  Frascos, boiões, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para o transporte ou embalagem          100         
70191000  Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ( rovings) e fios, cortados ou não 100        100         
70192000  Tecidos, incluídas as fitas  100        100         
70193100  Esteiras  Mats 100        100         
70193200  Véus  100        100         
70199000  Outras  100        100         
72024100  Contendo, em peso, mais de 4% de carbono              70     
72024900  Outros              70     
72029200  Ferrovanádio              70     
73130010  Arame farpado      100             
73170000  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre      100             
74031100  Cátodos e seus elementos      88             
74031200  Barras para obtenção de fios ( wire-bars)     88             
74071010  Barras                   
Obs: Cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro      100             
Obs: Outros      88             
84143000  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos        50        100   
84243000  Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes  100        50         
84805000  Moldes para vidro  100        100         
84834000  Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)  100        100         
85091000  Aspiradores de pó  100        100         
85092000  Enceradeiras de pisos  100        100         
85101000  Aparelhos ou máquinas de barbear          100         
85364100  Para tensão não superior a 60 V  50        50         
90321010  Para fogões  100        100         
94054000  Outros aparelhos elétricos de iluminação  100        50         

2. APÊNDICE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

NALADI/SH REQUISITO  
51121100  Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias 
51121900  Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias 
51129000  Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias 
55164200  Quando forem utilizados insumos não originários dos países signatários será necessário cumprir com critério de salto de posição do Sistema Harmonizado e conteúdo de valor agregado regional 
62031100  Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 
62031200  Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 
62031910  Confeccionados a partir de tecidos internos e externos elaborados nas Partes Signatárias 
62033100  Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 
62033300  Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 
62034100  Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias