Decreto nº 3854 DE 29/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2001

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39;

DECRETA:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

Considerando o disposto pela Resolução Nº 3/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,

Convêm em:

Art. 1º Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better

Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa

Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

ANEXO

1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil

3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina

4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados

Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.

2. Observações às Preferências Outorgadas pelo Brasil

NALADI/SH OBSERVAÇÃO
11029090   PER: de kiwicha e quinua  
11062090   PER: de maca  
11063090   PER: farinha de lúcuma  
11071010   COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária  
11072010   COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1  
12119099   PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, hercampuri, pasuchaca, chancapiedra e 60% resto do item  
13019019   PER: borracha de tara  
14041090   PER: 100% tara em pó e 50% resto do item  
15119000   PER: manteiga de palma  
19011090   PER: à base de kiwicha e quinua  
19019090   PER: à base de kiwicha e quinua  
20019090 PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item  
25031010   VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.  
26020090   COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item  
Capítulo 27   VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.  
28020000   VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.  
28332990   PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item  
29155000   COL: sais  
29171990   COL: ácido fumárico  
29173990   PER: ftalato dibásico de chumbo  
29182990   PER: galato de propila e ácido gálico  
29189090   PER: 70% tiratricol e 60% resto do item  
29213090   PER: dicicloexilamina  
29214310   PER: orto-toluidina  
29225090   PER: cloridrato de fenilefrina  
29239000   PER: sal quaternária de amônio (QUAB)  
29242990   PER: 60% lidocaína base/cloridrato/prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item  
38159000   COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item  
72052900   PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item  
74071010  
PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item  

3. Observações às Preferências Outorgadas pela Comunidade Andina

NALADI/SH OBSERVAÇÃO 
11071010   COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária  
11072010   COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2  
12119099   PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, hercampuri, pasuchaca, chancapiedra e 50% resto do item  
14041090   PER: tara em pó  
15119000   PER: manteiga de palma  
20019090   PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item  
21069029   EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item  
25031010   VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.  
26020090   COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item  
Capítulo 27   VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.  
28020000   VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.  
29155000   COL: sais  
29171990   COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item  
29173990   PER: ftalato dibásico de chumbo  
29182990   PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item  
29189090   COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).  PER: 60% tiratricol e 50% resto do item
29209090   VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito  
29213090   PER: dicicloexilamina  
29214310   PER: orto-toluidina  
29225090   PER: cloridrato de fenilefrina  
29239000   PER: sal quaternario de amônio (QUAB)  
29242990   PER: lidocaína  
29303090   PER: monossulfeto de tetrametiltiourama  
38159000   COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item  
39129090   PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item  
54024900   COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item. PER: de poliuretano
72052900   PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item  
84378000   VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item  

 4. Requisitos Específicos de Origem

X

NALADI/SH

País que deve cumprir o requisito

de origem

Requisito Específico de Origem

52053310

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053390

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053490

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053590

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

54075200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

54075400

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

54076000

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55121900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55133100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55133900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55134100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55142200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55144200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55151300

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012300

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012400

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012500

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58013500

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58019000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61012000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61022000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61079100

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61121100

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

62034300

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

62046300

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias