Decreto nº 3854 DE 29/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2001
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39;
DECRETA:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
Considerando o disposto pela Resolução Nº 3/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,
Convêm em:
Art. 1º Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.
Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better
Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa
Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
ANEXO
1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo
2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil
3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina
4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados
Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.
2. Observações às Preferências Outorgadas pelo Brasil
NALADI/SH | OBSERVAÇÃO | |
11029090 | PER: de kiwicha e quinua | |
11062090 | PER: de maca | |
11063090 | PER: farinha de lúcuma | |
11071010 | COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária | |
11072010 | COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1 | |
12119099 | PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, hercampuri, pasuchaca, chancapiedra e 60% resto do item | |
13019019 | PER: borracha de tara | |
14041090 | PER: 100% tara em pó e 50% resto do item | |
15119000 | PER: manteiga de palma | |
19011090 | PER: à base de kiwicha e quinua | |
19019090 | PER: à base de kiwicha e quinua | |
20019090 | PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item | |
25031010 | VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. | |
26020090 | COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item | |
Capítulo 27 | VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. | |
28020000 | VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. | |
28332990 | PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item | |
29155000 | COL: sais | |
29171990 | COL: ácido fumárico | |
29173990 | PER: ftalato dibásico de chumbo | |
29182990 | PER: galato de propila e ácido gálico | |
29189090 | PER: 70% tiratricol e 60% resto do item | |
29213090 | PER: dicicloexilamina | |
29214310 | PER: orto-toluidina | |
29225090 | PER: cloridrato de fenilefrina | |
29239000 | PER: sal quaternária de amônio (QUAB) | |
29242990 | PER: 60% lidocaína base/cloridrato/prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item | |
38159000 | COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item | |
72052900 | PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item | |
74071010 |
|
3. Observações às Preferências Outorgadas pela Comunidade Andina
NALADI/SH | OBSERVAÇÃO |
11071010 | COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária |
11072010 | COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2 |
12119099 | PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, hercampuri, pasuchaca, chancapiedra e 50% resto do item |
14041090 | PER: tara em pó |
15119000 | PER: manteiga de palma |
20019090 | PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item |
21069029 | EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item |
25031010 | VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. |
26020090 | COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item |
Capítulo 27 | VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. |
28020000 | VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. |
29155000 | COL: sais |
29171990 | COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item |
29173990 | PER: ftalato dibásico de chumbo |
29182990 | PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item |
29189090 | COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D). PER: 60% tiratricol e 50% resto do item |
29209090 | VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito |
29213090 | PER: dicicloexilamina |
29214310 | PER: orto-toluidina |
29225090 | PER: cloridrato de fenilefrina |
29239000 | PER: sal quaternario de amônio (QUAB) |
29242990 | PER: lidocaína |
29303090 | PER: monossulfeto de tetrametiltiourama |
38159000 | COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item |
39129090 | PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item |
54024900 | COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item. PER: de poliuretano |
72052900 | PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item |
84378000 | VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item |
4. Requisitos Específicos de Origem
X NALADI/SH |
País que deve cumprir o requisito de origem |
Requisito Específico de Origem |
52053310 |
Peru e Brasil |
Fiação nas partes signatárias |
52053390 |
Peru e Brasil |
Fiação nas partes signatárias |
52053490 |
Peru e Brasil |
Fiação nas partes signatárias |
52053590 |
Peru e Brasil |
Fiação nas partes signatárias |
54075200 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
54075400 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
54076000 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55121900 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55132100 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55132200 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55132900 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55133100 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55133900 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55134100 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55142200 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55144200 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
55151300 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
58012100 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
58012300 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
58012400 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
58012500 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
58013500 |
Peru e Brasil |
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
58019000 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
61012000 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
61022000 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
61079100 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
61121100 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
62034300 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |
62046300 |
Peru e Brasil |
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias |