Decreto nº 41052 DE 24/11/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 nov 2025
Regulamenta o §2º do art. 26 da Lei Nº 7186/2006, que trata de procedimentos relativos à transação por meio de edital, de iniciativa da Fazenda Municipal, decorrentes de composição administrativa, judicial ou contencioso extrajudicial de crédito tributário ou não, inscrito ou não em dívida ativa, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com §2º do art. 26 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, sobre a transação por edital, mediante adesão do contribuinte ou seu representante legal, para composição ou prevenção de litígio de crédito tributário ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, na esfera administrativa, judicial e/ou contencioso extrajudicial, quando:
I -a incidência do tributo ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
II -houver erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III -houver hipóteses de conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
IV -transcorrerem 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, sem que tenha havido parcelamento do crédito neste período, ou constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;
V -for publicada, pelo juízo competente, a decisão de concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
VI -o crédito for de difícil recuperação;
VII -o valor do crédito não justificar a cobrança judicial.
§ 1º A caracterização de crédito de difícil recuperação, para fins de enquadramento no inciso VI do caput deste artigo, levará em consideração a natureza do crédito, a situação cadastral do contribuinte ou do bem imóvel sob o qual recai a exação, o período de inadimplência e/ou as circunstâncias judiciais que dificultem a sua recuperação, conforme critérios a serem definidos em edital.
§ 2º Considera-se crédito cujo valor não justifica a cobrança judicial, para os fins do inciso VII do caput deste artigo, aquele cuja espécie, natureza e quantia indiquem que os custos inerentes ao ajuizamento superam a eficiência administrativa e o interesse de agir do Município, podendo ser observados os parâmetros fixados pelas normativas do Conselho Nacional de Justiça, tudo conforme definido, de forma objetiva, pelo respectivo edital.
§ 3º Cada edital deverá tratar de uma ou mais situações indicadas nos incisos I a VII do caput deste artigo, com as respectivas fundamentações.
Art. 2º São objetivos da transação por adesão do contribuinte ou seu representante legal, para composição ou prevenção de litígio de crédito tributário ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, nas esferas administrativa, judicial e/ou contencioso extrajudicial:
I -promover a solução consensual ou prevenir litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;
II -extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
III -reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;
IV -estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pela adoção de meios adequados de solução de litígio; e
V -estimular a autorregularização e a conformidade fiscal, reduzindo a inadimplência e permitindo a baixa de restrições perante os órgãos de proteção e o Poder Judiciário.
Art. 3º As propostas de transação por edital, para composição ou prevenção de litígio de crédito tributário ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, nas esferas administrativa, judicial e/ou contencioso extrajudicial serão publicadas no Diário Oficial do Município, e poderão ser encaminhadas comunicações aos contribuintes ou aos seus representantes legais, informando-os da possibilidade de adesão à transação, na forma do edital que vier a ser publicado.
§ 1º Cada edital contemplará as situações jurídicas passíveis de composição, estabelecendo os parâmetros para identificação dos créditos ou contribuintes que se enquadrem nas situações ali descritas.
§ 2º Também poderá ficar à disposição do contribuinte, ou de seu representante legal, o sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, por meio do qual será facultada a adesão diretamente à transação, com possibilidade de seleção de débitos que atendem aos requisitos do edital e às formas de pagamentos e benefícios correspondentes.
§ 3º A adesão à transação por edital por meio do sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD será automaticamente deferida quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sendo necessária a observância dos demais requisitos deste Decreto.
Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento de compromissos assumidos nos termos do edital, a adesão do contribuinte à transação implica:
I -a desistência das ações, impugnações ou de recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
II -a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; e
III -a ciência das execuções fiscais em curso, ajuizadas contra o contribuinte, que, no ato de adesão à transação, dar-se-á por citado nos respectivos processos judiciais, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
§ 1º A proposta de transação deferida importa na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando a transação envolver parcelamento, aplicam-se os incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, e, no que couber, o disposto nos art. 10 a 11-D, da Lei nº 7.186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.
3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo edital.
Art. 5º O valor total atualizado do crédito tributário sujeito à transação poderá ser pago à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, e está sujeito à dispensa total ou parcial dos encargos, nas condições previstas no edital.
§ 1º Os editais com propostas de transação somente poderão ser objeto de pagamento em espécie, à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, em até 48 (quarenta e oito) vezes, observando-se o valor mínimo de cada parcela, nos termos do respectivo edital.
§ 2º O edital disciplinará, ainda, a dispensa dos encargos, que poderá ser de até 100%, a depender da forma de pagamento, da natureza e valor do crédito transacionado e das demais condições da proposta de transação publicada.
§ 3º A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.
§ 4º A adesão pelo contribuinte ou seu representante legal da carta proposta de transação somente se dará com o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, efetivando-se o pagamento das demais parcelas por meio do sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 7.186/2006.
§ 5º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de multa de mora, acrescido de juros de mora na forma indicada no §2º do art. 11-A da Lei nº 7.186/2006.
§ 6º Caso o atraso no pagamento de qualquer parcela perdure por mais de 90 (noventa) dias, será rescindida a transação tributária por adesão, com o restabelecimento de todos os encargos moratórios, de infração e o valor total dos honorários advocatícios, deduzindo-se os valores pagos nos débitos mais antigos, nos termos do art. 163 do CTN.
§ 7º O crédito tributário ajuizado ou protestado, objeto da transação por adesão, ficará sujeito a honorários advocatícios nos termos do art. 276, §2º, da Lei nº 7.186/2006:
I -o edital poderá prever a redução dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores, a depender da forma de pagamento do crédito transacionado, limitando-se a redução ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese do crédito transacionado ser pago à vista;
II -o edital poderá prever uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários advocatícios se o pagamento do crédito transacionado se der de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas.
§ 8º A transação de que trata este Decreto não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 6º A efetivação da transação nos termos deste Decreto importa em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e renúncia de eventuais honorários advocatícios que seriam devidos ao devedor e/ou seu patrono.
Art. 7º O edital de transação por adesão deverá tratar:
I -as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
II -os prazos e as formas de pagamento admitidos, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou não;
III -o prazo para adesão;
IV -os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
V -os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
VI -o procedimento para adesão.
Parágrafo único. Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados por meio eletrônico ou físico, mediante cartas propostas com extratos dos débitos contemplados, com opções de pagamento à vista ou parcelado, nos termos definidos no edital.
Art. 8º A transação de que trata este Decreto será ofertada mediante edital a ser publicado por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda, que ficará disponível nos seguintes sítios oficiais:
I -da Procuradoria Geral do Município de Salvador, no endereço www.pgms.salvador.ba.gov.br; e
II -da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 9º Este Decreto é aplicável apenas à transação por edital, conforme previsto no art. 26, §2º da Lei nº 7.186/2006.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de novembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município