Decreto nº 41034 DE 19/11/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 nov 2025
Regulamenta dispositivos da Lei Nº 9872/2025, que dispõe sobre a concessão de subsídio orçamentário ao transporte público coletivo de passageiros por ônibus convencional e complementar no Município.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 52, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, a Lei nº 9.872/2025 , que dispõe sobre a concessão, se necessário, de subsídio orçamentário ao serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus convencional e complementar, por exercício, com lei específica aprovada pela Câmara de Vereadores, calculado com base na modelagem econômico-financeira das contratações, com o objetivo de assegurar a modicidade tarifária, a universalização do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação, sempre que identificado déficit tarifário de responsabilidade do Poder Concedente nos estudos de revisão e/ou reajuste tarifário.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto:
I - subsídio orçamentário é o pagamento financeiro realizado pelo Poder Executivo com recursos do orçamento municipal destinado a cobrir, total ou parcialmente, eventual déficit tarifário apurado nos estudos técnicos de revisão ou reajuste tarifário, com a finalidade de equilibrar o serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus convencional e subsistema complementar, assegurar a modicidade tarifária, incentivar a utilização do transporte público e evitar a exclusão de passageiros;
II - modelagem econômico-financeira das contratações é o conjunto de parâmetros, metodologias, fórmulas e instrumentos de cálculo tarifário utilizados no âmbito das contratações para a prestação do serviço de transporte público coletivo por ônibus no Município de Salvador, formalmente estabelecido em contrato ou em termo aditivo firmado entre o Poder Concedente e os respectivos delegatários;
III - instrumentos de delegação são os contratos ou atos administrativos que tenham por objeto a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, formalizados nas modalidades de concessão, permissão, autorização ou outra que vier a ser instituída;
IV - déficit tarifário é de diferença mensal positiva, em desfavor dos delegatários, entre a receita, com base na tarifa técnica de remuneração do serviço de transporte público coletivo, calculada nos termos das revisões ou reajustes tarifários aplicáveis ao respectivo ciclo quadrienal, multiplicada pela quantidade de passageiros equivalentes, e a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da tarifa pública dos usuários;
V - revisão e reajuste tarifário são os estudos técnicos conduzidos pela Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL, com apoio de consultoria especializada em concessões de transporte coletivo urbano preferencialmente com conhecimento das especificidades do sistema de Salvador, contratada para essa finalidade;
VI - delegatários são os titulares da exploração e prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, na forma dos respectivos instrumentos de delegação, que se encontrem em regular operação a partir de 1º de janeiro de 2025;
VII - concessionárias são as sociedades de propósito específico titulares dos Contratos de Concessão nº 05/2014 e nº 06/2014 para a exploração e prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus convencional no Município, que se encontrem em regular operação a partir de 1º de janeiro de 2025;
VIII - permissionários são as pessoas físicas e jurídicas titulares de permissão ou autorização vigentes para a exploração e prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no âmbito do subsistema de transporte especial complementar do Município, representadas por Cooperativas cadastradas junto à SEMOB, que se encontrem em regular operação a partir de 1º de janeiro de 2025;
IX - TRANSCARD é o consórcio formado pelas concessionárias do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus convencional, responsável pela implantação e gestão do sistema de bilhetagem eletrônica do serviço público municipal, conforme autorizado pelo Decreto nº 26.023 de 08 de maio de 2015, e pela distribuição financeira dos recursos líquidos arrecadados para as empresas consorciadas;
X - assessoria técnica independente são as assessorias técnicas contratadas pela Administração Pública Municipal, preferencialmente com conhecimento das especificidades do sistema de Salvador, para elaborar estudos, relatórios e produtos técnicos e científicos necessários e úteis à análise, apreciação fundamentada, e deliberação, no âmbito de competência de cada órgão interno, nos temas e matérias afeitos ao Transporte Público com reflexo sobre as tarifas e os subsídios eventuais.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, compete:
I - à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL, estimativa do montante projetado do subsídio para cada exercício fiscal impactado, bem como apurar, mensalmente, o valor exato do subsídio devido aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.872/2025 ;
II - à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, cooperar com a ARSAL na execução das atividades previstas no inciso I deste artigo e operacionalizar o pagamento do subsídio apurado, por intermédio do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU;
III - à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, emitir relatório conclusivo acerca da disponibilidade financeira do Tesouro Municipal para fins de concessão do subsídio e encaminhá-lo aos órgãos indicados, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 9.872/2025 ;
IV - à Procuradoria Geral do Município de Salvador - PGMS, promover a análise jurídica para concessão de subsídio orçamentário ao transporte público coletivo de passageiros por ônibus convencional, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.872/2025 .
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º A autorização para o cálculo e a concessão do subsídio orçamentário de que trata o art. 1º deste Decreto terá sua vigência a partir da publicação da Lei nº 9.872/2025 , condicionada à existência de previsão específica na Lei Orçamentária Anual - LOA e lei específica, por exercício, aprovada pela Câmara de Vereadores.
Art. 5º Os delegatários deverão cumprir integralmente as condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.872/2025 e neste Decreto, executando o serviço de transporte público coletivo de passageiros em conformidade com os respectivos instrumentos de delegação.
Art. 6º Para fins de análise quanto à necessidade de concessão do subsídio orçamentário, bem como para a a apuração prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto, os delegatários deverão disponibilizar à SEMOB e à ARSAL relatórios devidamente certificados e acompanhados da documentação comprobatória respectiva, informando:
I - as quantidades mensais de passageiros, totais e equivalentes, transportados por cada delegatário;
II - a receita mensal auferida com a arrecadação da tarifa pública por cada delegatário.
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão encaminhados em trimestralmente, até o 15º dia do mês subsequente ao trimestre de referência, em formato PDF (Portable Document Format) pesquisável ou PDF OCR (Optical Character Recognition), acompanhados de arquivo em planilha eletrônica editável (Excel).
§ 2º A não disponibilização, a tempo e modo, dos relatórios de que trata o caput deste artigo implicará a postergação do prazo para a efetivação do repasse do subsídio orçamentário.
§ 3º Os dados e informações previstos nos incisos I e II do caput deverão ser disponibilizados em ambiente de nuvem, com acesso livre e irrestrito à SEMOB e à ARSAL.
Art. 7º A concessão do subsídio orçamentário previsto na Lei nº 9.872/2025 não exime os delegatários do cumprimento integral das obrigações legais, contratuais e regulatórias, cuja regularidade constitui condição indispensável para o recebimento de quaisquer recursos oriundos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Previamente à liberação de quaisquer recursos públicos a título de subsídio orçamentário, as concessionárias deverão prestar garantias reais na forma do art. 8º e respectivos parágrafos da Lei nº 9.872/2025 .
Art. 8º O subsídio orçamentário será apurado e calculado mensalmente pela ARSAL para cada um dos delegatários do serviço de transporte público coletivo de passageiros e, na hipótese de concessão mediante compensação financeira, o respectivo pagamento será operacionalizado pela SEMOB, por intermédio do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU.
§ 1º Previamente ao pagamento de qualquer compensação financeira a título de subsídio, o Poder Concedente avaliará a possibilidade de compensação de créditos certos, líquidos e exigíveis de sua titularidade, ou de titularidade dos usuários, em face dos delegatários do serviço cuja remuneração esteja vinculada à tarifa pública.
§ 2º O pagamento às concessionárias será realizado de forma individualizada mediante transferência bancária ao TRANSCARD, que ficará encarregado de repassar os valores devidos a cada uma das concessionárias e comprovar, perante a SEMOB e a ARSAL, no prazo de 10 dias, a efetivação dos referidos repasses.
§ 3º Fica vedado ao TRANSCARD promover qualquer alteração nos valores individuais destinados às concessionárias a título de subsídio orçamentário, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as concessionárias deverão autorizar prévia, expressa e formalmente o TRANSCARD a receber o pagamento em seus nomes, com efeito liberatório e de plena, geral e irrevogável quitação.
§ 5º O comprovante da transferência bancária dos valores que trata o § 2º deste artigo, discriminado por concessionária, valerá como recibo de quitação plena e geral, produzindo efeito liberatório perante o Poder Concedente.
§ 6º O pagamento aos permissionários será realizado de forma individualizada mediante transferência bancária às Cooperativas que os representem, as quais deverão repassar os valores devidos a cada permissionário e comprovar, perante a SEMOB, no prazo de 10 dias, a efetivação dos referidos repasses.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os permissionários deverão autorizar prévia, expressa e formalmente as respectivas Cooperativas a receber o pagamento em seus nomes, com efeito liberatório e de quitação.
§ 8º O comprovante da transferência bancária dos valores que trata o § 6º deste artigo, discriminado por permissionário, valerá como recibo de quitação plena e geral, produzindo efeito liberatório perante o Poder Concedente.
§ 9º Fica vedada, a qualquer título, a retenção ou a alteração nos valores individuais destinados aos permissionários a título de subsídio orçamentário, pelas Cooperativas que os representem, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 9º O pagamento do subsídio orçamentário aos delegatários do serviço poderá ser suspenso, excepcionalmente, quando se constatar:
I - o descumprimento do disposto na Lei nº 9.872/2025 ou neste Decreto;
II - o não repasse dos valores, no todo ou em parte, na forma das determinações emanadas da SEMOB, por intermédio do FMMU.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O recebimento da primeira parcela do subsídio orçamentário pelos delegatários do serviço implica a plena e irretratável aceitação das disposições da Lei nº 9.872/2025 e deste Decreto, para todos os efeitos legais.
Art. 11. Ficam a SEMOB e a ARSAL autorizadas a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 19 de novembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
PABLO SILVA SOUZA
Secretário Municipal de Mobilidade