Decreto nº 41.006 de 12/07/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374/89 e na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 128/94,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;".

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 395 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 40.962, de 28 de junho de 1996, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º:

"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que o imposto incidente sobre as operações anteriores, assim como sobre a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação, será pago por ocasião da saída da gasolina, nos termos do inciso I do art. 404."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1996.