Decreto nº 40.962 de 28/06/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, III, 24, 28, I, 59, 66-F, 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do art. 312:
"I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no art. 394;";
II - o caput do art. 392, mantidos os incisos:
"Art. 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, III, cc § 10, 2, e art. 66-F, I, ambos na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula primeira):";
III - o art. 395:
"Art. 395 - Sem prejuízo do regime de apuração previsto no art. 84, o imposto incidente na saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor será pago, em relação aos períodos a seguir indicados, mediante guia de recolhimentos especiais, nas datas a seguir (Lei nº 6.374/89, arts. 59 e 67, § 1º):
I - do dia 1º ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;
II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.
Parágrafo único - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', com a expressão 'Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº ....., nos Termos do art. 395'.";
IV - o art. 396:
"Art. 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei nº 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei nº 9.355/96).
Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:
1 - na hipótese prevista no inciso I do art. 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).
2 - na hipótese prevista no inciso II do art. 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.".
Art. 2º Fica acrescentado o dispositivo adiante enumerado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Capítulo VII do Título I do Livro II, a Seção II-A, composta do art. 396-A:
"Seção II-A
Das Operações com Querosene de Aviação
Art. 396-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 1º, I)."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 1996.