Decreto nº 4100 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Determina normas complementares sobre o regime especial de controle de fiscalização previsto na Lei Complementar PMM Nº 144/2021, que institui o Código Tributário do Município de Macapá/AP.

O Prefeito Municipal de Macapá-AP, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, inciso I e III, da lei Orgânica do Município de Macapá e nos termos do artigo 288 e seguintes do CTM, e;

Considerando que o art. 156, III da Constituição de 88 dá competência aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o Imposto Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;

Considerando que o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 define como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e a prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;

Considerando que de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;

Considerando a Lei 8.137/1990 , que trata sobre os crime contra a ordem tributária, mas precisamente no art. 2º, inciso II da referida lei onde prever que deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos é crime contra a ordem tributária;

Considerando a previsão no art. 290 , inc. IV da Lei Complementar nº 144/2021 (Código Tributário Municipal), da sujeição ao contribuinte que não recolher o ISS no prazo estabelecido em regulamento a regime especial de controle e fiscalização, na forma em que dispuser o regulamento;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.592/2023 que regulamenta o art. 141 , § 3º da Lei Complementar Municipal nº 144/2021 que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE sendo o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

Decreta:

Art. 1º O Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no inciso IV, do artigo 290 , da Lei Complementar nº 144/2021 (Código Tributário Municipal), será aplicado aos sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN conforme este Regulamento.

Art. 2º O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento do ISSQN devido em até 60 (sessenta) dias da data do vencimento será comunicado automaticamente da iminência de enquadramento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, por meio de mensagem preliminar enviada através do Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 1º Considera-se data de vencimento para contribuinte enquadrado no regime normal de apuração a data estabelecida no Calendário Fiscal para recolhimento do ISSQN.

§ 2º Considera-se data de vencimento para contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a data fixada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional conforme Art. 21 da Lei Complementar 123/2006 .

Art. 3º O sujeito passivo que receber a Notificação preliminar descrita no art. 2º deste Regulamento deverá negociar seus débitos em até 30 (trinta) dias para não ensejar o enquadramento no Regime Especial de Controle e Fiscalização.

Art. 4º Não ensejando a situação definida no art. 3º deste Regulamento, a liberação da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) se fará mediante o recolhimento prévio do ISSQN e a respectiva conciliação bancária no sistema da Prefeitura.

§ 1º É assegurado ao sujeito passivo o direito Constitucional ao livre exercício da atividade econômica com fins de garantir e manter seu funcionamento, com a liberação automática da emissão de Notas Fiscais eletrônica avulsa.

§ 2º Após o pagamento ou parcelamento do débito previsto no art. 2º deste Regulamento, será procedida a exclusão do sujeito passivo do Regime Especial de Controle e Fiscalização.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 21 de dezembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ