Decreto nº 40.877 de 04/06/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 1996
Aprova protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei nº 9.355, de 30 de maio de 1996, que alterou o inciso I do art. 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 3/96, celebrado em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de abril de 1996, é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o art. 393:
"Art. 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei nº 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei nº 9.355/96, e Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 28/96).
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas e 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do art. 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.";
II - o art. 396:
"Art. 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei nº 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei nº 9.355/96):
I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente.
Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:
1 - na hipótese prevista no inciso I do art. 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro (Lei nº 6.374/89, art. 28, I 'a', na redação dada pela Lei nº 9.355/96):
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento); 2 - na hipótese prevista no inciso II do art. 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.";
III - o § 3º do art. 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, III)."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso III do art. 2º, que produzirá efeito a partir de 1º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de junho de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de junho de 1996.