Decreto nº 40846 DE 16/10/2025

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 out 2025

Regulamenta a Lei Nº 9822/2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39-A da Lei Federal Nº 4320/1964.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, V, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, que autoriza a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º A cessão onerosa dos direitos creditórios será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Salvador.

§ 2º A cessão onerosa deverá ocorrer em favor de Sociedade de Propósitos Específicos (SPE) criada especificamente para a estruturação e implementação da operação de securitização, lastreada nos direitos creditórios a que se refere a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024.

§ 3º A cessão de direitos creditórios realizar-se-á até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

§ 4º A cessão onerosa de direitos creditórios no município de Salvador fica condicionada à análise de viabilidade econômica e financeira da operação.

§ 5º Ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria- Geral do Município – PGMS indicará de forma específica os créditos que serão objeto da cessão onerosa.

Art. 2º A cessão onerosa de direitos creditórios realizada nos termos deste artigo não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e do art. 37, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo considerada, para os fins legais, como operação definitiva de venda de patrimônio público, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A cessão onerosa de direitos creditórios é considerada atividade da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, observado o disposto no art. 39- A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser destinados, pelo menos, 50% do montante auferido a despesas associadas ao regime próprio de previdência social, e o restante a despesas com investimentos.

Art. 3º A cessão de que trata este Decreto é definitiva, sendo vedada a substituição de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário, que assume integralmente o risco sobre os direitos creditórios adquiridos.

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica nos casos de extinção do crédito tributário por compensação, remissão ou dação em pagamento, por configurarem hipóteses de esvaziamento substancial do objeto cedido, decorrente de ato normativo próprio do Município, desde que tal ato seja posterior à efetivação da cessão e que extinga de forma específica os direitos creditórios alienados.

§ 2º A vedação disposta no caput deste artigo também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que tais atos sejam posteriores à efetivação da cessão.

§ 3º O reequilíbrio contratual a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, mediante a substituição dos créditos extintos por outros de natureza e valor de face equivalentes, previamente reservados para este fim, nos termos e condições definidos no edital e no contrato.

§ 4º Nas hipóteses do §2º deste artigo, a substituição se limitará ao montante equivalente ao crédito principal que for reduzido pelo parcelamento ou transação.

§ 5º Os atos previstos neste artigo não configuram garantia de adimplemento ou qualquer forma de responsabilidade do cedente pelo risco do crédito.

§ 6º É vedada a recomposição do objeto contratual por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira.

Art. 4º A cessão onerosa de direitos creditórios de que trata este decreto mantém inalterados:

I - a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento;

II - a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, preservando-se as mesmas garantias e privilégios desse crédito;

III - os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte;

IV - os encargos, os honorários advocatícios, suas respectiva titularidade e destinação;

V - a competência da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ para realizar a cobrança administrativa e da Procuradoria-Geral do Município – PGMS para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos aludidos créditos.

Art. 5º A cessão onerosa objeto deste decreto não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos cedidos, conforme previsto nos artigos 151 e 156, ambos da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte, sem que enseje qualquer compensação financeira ao Cessionário, observando-se o disposto no §4º do art. 3º deste decreto.

Art. 6º O edital da cessão onerosa de direitos creditórios será elaborado pela Companhia de Securitização de Salvador – SALSEC

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será submetido à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Município de Salvador – PGMS para posterior publicação.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município de Salvador tem competência privativa para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos objeto de cessão onerosa, nos termos do art. 167 e 169 da Lei Orgânica Municipal e nos termos dos art. 39-A, §1º, III da Lei nº 4.320/1964. § 1º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024, visa dar apoio à Fazenda Pública Municipal na cobrança administrativa, judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, respeitadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal.

§ 2º Sem prejuízo da competência prevista no caput deste artigo, o cessionário poderá adotar medidas operacionais e tecnológicas para apoiar a cobrança extrajudicial, sempre mediante autorização expressa, controle e supervisão da Procuradoria-Geral do Município, mantendo-se com o Município a iniciativa, a decisão e a titularidade das prerrogativas de cobrança.

§ 3º A gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido, referido no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024, tem por objetivo auxiliar a Fazenda Pública Municipal com informações mais precisas e atualizadas acerca da localização do devedor, meios de contato ou de bens passíveis de penhora, entre outras que possam contribuir para o impulsionamento da cobrança administrativa, judicial e extrajudicial, preferencialmente por meio de webservice e com recursos tecnológicos que facilitem o compartilhamento de informações disponíveis, sendo preservados os atos executivos e as competências exclusivas dos órgãos da administração pública.

§ 4º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024 observará a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como garantirá a confidencialidade das informações recebidas e a segurança no tratamento de dados pessoais e financeiros envolvidos, assegurando que o compartilhamento de informações com entes privados seja estritamente limitado às finalidades legais.

Art. 8º Os créditos, objeto de cessão, devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento ou compensação com precatórios, quando for o caso.

§ 1º Ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria- Geral do Município de Salvador – PGMS disciplinará os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão, com o detalhamento de sua natureza, código de receita específico para acompanhamento da operação e todos os dados necessários para geração de relatório de acompanhamento e gestão da operação.

§ 2º Os meios de pagamento disponíveis para quitação dos créditos referentes aos direitos creditórios cedidos serão os mesmos utilizados para os demais créditos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que não cedidos.

§ 3º Todos os relatórios necessários à gestão dos créditos cedidos e informações pertinentes à arrecadação e pagamentos ao cessionário serão desenvolvidos e disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município – PGMS à sociedade de propósito específico (SPE), nos termos de Instrução Normativa a ser expedida em conjunto pela Secretari a Municipal da Fazenda – SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município – PGMS.

Art. 9º Os pagamentos relativos aos créditos objeto de cessão do direito serão realizados, exclusivamente, por meio de instrumentos oficiais de arrecadação, conforme definido em Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS.

§ 1º A Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS disciplinará a padronização dos meios de pagamento, a alteração do domicílio bancário e a conciliação eletrônica com administrador/ custodiante ou com o agente fiduciário.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ promoverá o ajuste dos sistemas e convênios de arrecadação, inclusive para fins de adaptação à manutenção do modelo de composição de dívidas, como parcelamentos, para segregação dos boletos e meios de pagamento, ou adesão a parcelamentos distintos, a fim de gerar as guias e direcionar a arrecadação dos créditos com direitos cedidos e não cedidos conforme a conta responsável para receber os recursos.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá à SPE, por intermédio do administrador/custodiante, arquivos eletrônicos de pagamentos identificados e demais informações necessárias à conciliação dos recursos recebidos e à auditoria dos fluxos, na forma do art. 8 e da instrução normativa referida no §1º deste artigo.

Art. 10. Atos da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Município – PGMS disciplinarão outros procedimentos relativos à cessão onerosa para fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de outubro de 2025.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO

Procurador Geral do Município