Decreto nº 4.081 de 04/10/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, em 30 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do mencionado Protocolo,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 174 a 178 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que se segue:

"Art. 174 No período de 1º de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, fica atribuída às usinas ou destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado com a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e interveniência do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, a condição de substituto tributário, relativa as saídas internas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC).

§ 1º As usinas ou destilarias a que se refere o caput, ficam sujeitas a observância dos seguintes requisitos:

a) cumprir as condições estabelecidas no mencionado Protocolo de Intenções;

b) encaminhar ao segmento de combustíveis da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, relatório quinzenal descrevendo as operações realizadas no período imediatamente anterior, na forma disciplinada pelo mencionado segmento;

c) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º O relatório de que trata a alínea b do parágrafo anterior, deverá ser entregue ao segmento de combustíveis até cinco dias após o encerramento de cada quinzena.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS por signatária do referido Protocolo de Intenções será cancelado o credenciamento como substituto tributário

Art. 175 O recolhimento do imposto referentes as operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) promovidas por usina ou destilaria localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, será efetuado quinzenalmente, da seguinte forma:

I - referente às operações realizadas no período de 01 a 15 de cada mês, no dia 25 do mesmo mês;

II - com relação às operações realizadas no período de 16 a 31, o recolhimento será efetuado no dia 10 do mês subseqüente.

Art. 176 Às operações com açúcar produzido pelas usinas e destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções, aplica-se, também, o disposto nos artigos 174 e artigo 175, destas Disposições Transitórias.

Art. 177 A aplicação das disposições contidas nos artigos 174 a 176, fica condicionada ao atendimento da meta de arrecadação do ICMS para o segmento econômico, conforme previsto no Protocolo de Intenções.

Art. 178 Às usinas e destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, não se aplicam as disposições contidas nos artigos 306 a 308 das Disposições Permanentes deste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA