Decreto nº 40694 DE 16/10/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 out 2020
Altera o Regulamento da Lei 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais, aprovado pelo Decreto nº 29.720, de 03 de fevereiro de 2014.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que são conferidas nos termos art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 7.650 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas;
Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências,
Considerando o disposto no art. 122 do Código Tributário Nacional , aprovado pela Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Lei 7.650 , de 31 de maio de 2013, aprovado pelo Decreto nº 29.720 , de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 1º-A É também obrigatório o credenciamento do sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte do tributo, a exemplo das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
.....
Art. 4º-A. O sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte do tributo, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo