Decreto nº 40688 DE 29/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 set 2015

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015, que institui remissão parcial e parcelamento especial relativos a créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, nos casos de imóveis enquadrados nas alíneas "y" ou "z" da Tabela III -B, anexa à Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam remitidos em 20% (vinte por cento) os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 2016, referentes a imóveis enquadrados na tipologia prevista nas alíneas "y" ou "z" da Tabela III-B anexa à Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com a redação anterior à decorrente da Lei nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015, desde que cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º somente se aplicará:

I - no caso de créditos constituídos por lançamentos efetuados ou revistos após a publicação deste Decreto, se, cumulativamente:

a) a adoção da tipologia referida no art. 1º decorrer de comunicação espontânea do sujeito passivo que atenda aos seguintes requisitos:

1. seja por ele realizada através da abertura de processo regular junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Secretaria Municipal de Urbanismo; e

2. tenha por objeto elementos do imóvel que venham a originar alteração cadastral especificamente da tipologia, substituindo, por aquela prevista nas alíneas "y" ou "z" da Tabela III -B anexa à Lei nº 691, de 1984, com a redação anterior à decorrente da Lei nº 5.965, de 2015, alguma tipologia anteriormente cadastrada, não enquadrada nas referidas alíneas "y" ou "z", com a mesma redação; e

b) o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios for integralmente pago até o vencimento da décima cota, observado o disposto no inciso I do art. 10;

II - nos demais casos, se, cumulativamente:

a) o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios for pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, observado o disposto no inciso II do art. 10; e

b) o requerimento para reconhecimento da remissão e retirada da guia para pagamento único, ou da guia para pagamento da primeira parcela, observar o prazo estabelecido no art. 4º.

§ 1º No caso de créditos discutidos administrativa ou judicialmente, a remissão prevista neste Decreto fica condicionada a que o sujeito passivo reconheça irretratavelmente a dívida e desista ou renuncie a eventual reclamação, recurso ou ação, autorizando expressamente o Município a extinguir o feito administrativo e a requerer a extinção do judicial.

§ 2º Para fins de enquadramento no inciso I, não constitui lançamento, ou sua revisão, a mera retificação de crédito já lançado motivada por alteração cadastral diversa daquela que leve à adoção da tipologia prevista nas alíneas "y" ou "z" da Tabela III-B anexa à Lei nº 691, de 1984, com a redação anterior à decorrente da Lei nº 5.965, de 2015.

Art. 3º A remissão, no caso de que trata o inciso II do art. 2º, se estende aos acréscimos moratórios sobre a parte não remitida do imposto, na proporção de:

I - 70% (setenta por cento), desde que o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios seja pago à vista; ou

II - 50% (cinquenta por cento), desde que o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios seja pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, respeitado o limite mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor da parcela.

Art. 4º Nos casos de que trata o inciso II do art. 2º, o prazo para requerimento da guia para pagamento único ou para pagamento da primeira parcela não poderá exceder a 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sujeitos passivos que tenham processo administrativo encerrado com guia de pagamento ainda não liquidada.

§ 2º A guia para pagamento único ou para pagamento da primeira parcela terá um único vencimento.

Art. 5º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou a Procuradoria Geral do Município, neste último caso quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, poderá, de ofício, emitir e encaminhar, aos sujeitos passivos, guia para pagamento único relativa ao saldo de créditos tributários calculado com os descontos de que trata este Decreto, dispensada, nesta hipótese, a formalidade de requerimento.

§ 1º O pagamento da guia de que trata o caput importa o reconhecimento irretratável da dívida e a desistência ou renúncia de eventual impugnação, reclamação, recurso ou medida judicial, ficando autorizado o Município a extinguir o feito administrativo e a requerer a extinção do processo judicial.

§ 2º No caso de créditos não inscritos em dívida ativa, a emissão e encaminhamento da guia de ofício se restringirá aos créditos que não estejam com a exigibilidade suspensa.

Art. 6º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata este Decreto serão consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento referido na alínea "b" do inciso II do art. 2º ou da emissão da guia de ofício referida no art. 5º.

Art. 7º O requerimento referido na alínea "b" do inciso II do art. 2º deverá ser protocolado pelo sujeito passivo no Posto de Atendimento do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC ou nas Subgerências de Atendimento Descentralizado - SAD, referidos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º No caso de créditos objeto de impugnação, recurso administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais, consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, o requerimento deverá ser protocolado no órgão fazendário no qual se encontrar o processo.

§ 2º Se o processo estiver fora dos órgãos pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, o requerimento deverá ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU localizado nessa Secretaria.

§ 3º No caso de créditos inscritos em dívida ativa, o requerimento será protocolado diretamente nos Postos de Atendimento da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, cabendo à Procuradoria do Município efetuar a consulta pertinente à Coordenadoria do IPTU sobre a aplicação das normas deste Decreto.

§ 4º Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, ou na página da Procuradoria Geral do Município, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/pgm, neste último caso quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa.

§ 5º O requerimento na forma deste Decreto importa o reconhecimento da dívida original por parte do sujeito passivo.

§ 6º O requerimento importará, ainda, o encerramento da controvérsia administrativa ou judicial eventualmente existente acerca do dado cadastral de tipologia ou do valor venal do imóvel no exercício de referência, prejudicando a apreciação do recurso de ofício porventura existente, bem como do pedido de reconsideração ou do recurso especial interpostos pela Representação da Fazenda, ou impedindo a sua interposição.

§ 7º Para os fins específicos do disposto do § 6º, entende-se:

I - como controvérsia administrativa, a decorrente das impugnações e de recursos interpostos nos termos do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, inclusive aquele manejado no procedimento de revisão de elementos cadastrais, previsto no art. 163 do referido Decreto; e

II - como ação judicial, toda questão deduzida perante o Poder Judiciário através de processo próprio ou incidente no processo de execução fiscal.

Art. 8º O requerente deverá instruir sua petição com os seguintes documentos:

I - formulário de que trata o § 4º do art. 7º, assinado pelo proprietário ou seu representante, no qual constarão:

a) nome do proprietário e endereço do imóvel;

b) nome e endereço do representante, se for o caso;

c) número da inscrição fiscal imobiliária;

d) número da guia e exercício da Notificação de Lançamento a que se refere o pedido;

e) número do processo administrativo ou judicial eventualmente existente sobre o crédito;

f) reconhecimento da dívida original;

g) manifestação para atendimento do § 1º do art. 2º, quando for o caso;

h) opção pelo pagamento único ou pelo pagamento parcelado;

i) opção pela conversão de depósito em renda, de que trata o § 2º do art. 10, quando for o caso;

II - cópia da identidade do requerente; e

III - no caso em que o proprietário não conste do Cadastro Fiscal Imobiliário como titular do imóvel, Certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de 1 (um) ano, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis emitidas há mais de 1 (um) ano, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.

Art. 9º O requerimento para reconhecimento da remissão será analisado e decidido pelos titulares das Gerências de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação, de Fiscalização e Revisão de Lançamento, de Controle Cadastral e Inclusão Predial ou pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Descentralizado, todos da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40752 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Compete ao titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação ou aos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Descentralizado, da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a análise e a decisão sobre o reconhecimento da remissão de que trata este Decreto.

§ 1º Da decisão que denegar a remissão caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana acerca do recurso referido no § 1º.

§ 3º No caso de crédito inscrito em dívida ativa, a competência para análise e decisão ficarão a cargo de Procurador lotado na Procuradoria da Dívida Ativa, sujeita a recurso ao Procurador-Chefe daquela Especializada.

Art. 10. O recolhimento da guia para pagamento único ou da guia para pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado:

I - nos casos do inciso I do art. 2º, nos prazos estabelecidos no Decreto anual de emissão do IPTU para vencimentos dos créditos decorrentes de lançamentos extraordinários;

II - nos casos do inciso II do art. 2º, no prazo de vencimento estabelecido em cada uma das guias, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados do requerimento referido na alínea "b" do inciso II do art. 2º ou da emissão da guia de ofício de que trata o art. 5º, conforme o caso.

§ 1º Nos casos do inciso II, não ocorrendo o pagamento único, poderá ser requerido o parcelamento de que trata este Decreto, desde que observado o prazo do art. 4º.

§ 2º Os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer o reconhecimento da remissão.

Art. 11. A cada Notificação de Lançamento corresponderá um único parcelamento na forma deste Decreto, vedada a consolidação de créditos relativos a diferentes Notificações num mesmo parcelamento.

Art. 12. Admitir-se-á mais de um pedido de parcelamento para a mesma inscrição fiscal imobiliária, desde que se trate de Notificações de Lançamento distintas.

Art. 13. Cada parcela do crédito não inscrito em dívida ativa, exceto a inicial, terá três prazos de vencimento, sempre no último dia útil de cada mês.

Art. 14. O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser objeto de reparcelamento uma única vez, pelo número de parcelas restantes e desde que requerido no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento final da parcela vencida e não paga, aplicando-se, ao requerimento, o disposto no art. 9º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da guia de reparcelamento, tomando-se como referência para determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da Notificação de Lançamento original e abatendo-se os valores pagos.

Art. 15. A falta de recolhimento integral e pontual da guia de pagamento único, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 10, ou de qualquer parcela nos vencimentos estabelecidos nas respectivas guias, ressalvada a hipótese do art. 14, acarretará a perda dos benefícios previstos neste Decreto, independentemente de qualquer aviso ou notificação, prosseguindo-se o curso da cobrança do crédito tributário remanescente.

§ 1º Os créditos tributários remanescentes serão recalculados levando-se em conta os vencimentos previstos na Notificação de Lançamento original, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros em cada parcela e apropriando-se proporcionalmente os valores pagos entre as diferentes rubricas que integram o referido crédito.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, quando o prazo de inscrição em dívida ativa da Notificação de Lançamento original já estiver vencido, será emitida a correspondente Nota de Débito, em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do pagamento único ou da última parcela não paga.

Art. 16. A remissão prevista neste Decreto:

I - não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação da Lei nº 5.965, de 2015;

II - não gera direito adquirido, devendo ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III - não poderá, salvo disposição legal expressa em contrário, ser usufruída de forma cumulativa com outras remissões, nem com o Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015; e

IV - não se aplica aos casos em que a base de cálculo do IPTU tenha sido reduzida como resultado de impugnação administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 17.

Parágrafo único. Não se enquadra no inciso IV a ação ou o recurso que objetive a alteração da base de cálculo como mera decorrência de modificação em elementos do cadastro do imóvel no IPTU.

Art. 17. Se o imposto fixado em decorrência da impugnação referida no inciso IV do art. 16 exceder a 80% (oitenta por cento) do tributo originalmente lançado, será remitida a parcela de imposto correspondente ao excedente, se cumpridas as demais condições e requisitos deste Decreto.

Art. 18. Nas hipóteses de imóveis cadastrados por partes com outras tipologias além daquela referida no art. 1º, o benefício será aplicado à íntegra do imóvel, ainda que as demais tipologias cadastradas possuam fatores diversos daquela referida no art. 1º.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO -

POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Cidade Nova - Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo, Térreo

SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SAC E SUBGERÊNCIAS DE ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO - SAD

BARRA DA TIJUCA

Avenida Ayrton Senna, nº 2001/Bloco A, ou o que venha a substituí-lo.

BOTAFOGO

Rio Sul Shopping - Estacionamento G4 - Setor Amarelo

CAMPO GRANDE

Rua Amaral Costa, nº 140, ou o que venha a substituí-lo.

JACAREPAGUÁ

Praça Seca, nº 09, ou o que venha a substituí-lo.

MADUREIRA

Rua Carvalho de Souza, nº 274, ou o que venha a substituí-lo.

TIJUCA

Rua Desembargador Isidro, nº 41, ou o que venha a substituí-lo.