Decreto nº 40668 DE 25/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 set 2015

Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, não inscritos em dívida ativa.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 179 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento de créditos vencidos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os créditos relativos ao ITBI:

I - beneficiados por moratória geral ou individual; e

II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento.

III - constituídos por Auto de Infração no qual tenha sido imposta a multa prevista no inciso III do art. 23 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45029 DE 10/09/2018).

Art. 3º O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data de concessão do parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º Entre a data de concessão do parcelamento ou reparcelamento e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que foi concedido o parcelamento ou reparcelamento serão atualizadas monetariamente.

§ 3º Ficará suspenso o curso dos acréscimos moratórios enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade.

Art. 4º O parcelamento e o reparcelamento de créditos relativos ao ITBI serão concedidos:

I - em até 10 parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a R$ 2.040,66 (dois mil e quarenta reais e sessenta e seis centavos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 102,03 (cento e dois reais e três centavos);

II - em até 15 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 2.040,66 (dois mil e quarenta reais e sessenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 6.802,20 (seis mil, oitocentos e dois reais e vinte centavos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 206,13 (duzentos e seis reais e treze centavos);

III - em até 20 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 6.802,20 (seis mil, oitocentos e dois reais e vinte centavos) e igual ou inferior a R$ 20.406,59 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 455,65 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);

IV - em até 30 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 20.406,59 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 680.219,76 (seiscentos e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 1.022,50 (mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos);

V - em até 40 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 680.219,76 (seiscentos e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 2.712.200,00 (dois milhões, setecentos e doze mil e duzentos reais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 22.673,99 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos);

VI - em até 50 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 2.712.200,00 (dois milhões, setecentos e doze mil e duzentos reais) e igual ou inferior a R$ 13.561.000,00 (treze milhões e quinhentos e sessenta e um mil reais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 67.805,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinco reais); e

VII - em até 60 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 13.561.000,00 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil reais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 271.220,00 (duzentos e setenta e um mil e duzentos e vinte reais).

Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser realizado junto à Gerência Operacional da Coordenadoria do ITBI, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

a) nome, endereço e CPF ou CNPJ do requerente;

b) inscrição predial e endereço do imóvel transmitido;

c) natureza e valor do crédito e número de parcelas em que o requerente se propõe a saldar a dívida;

d) número do respectivo Auto de Infração ou Nota de Lançamento; e

e) renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados ao crédito a ser parcelado; e

II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, quando for o caso.

§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos da Lei Processual Civil vigente.

§ 2º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá estar decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do requerimento ou, na hipótese de formulação de exigência, da data do seu cumprimento.

§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento não implica homologação do crédito tributário objeto do parcelamento, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.

Art. 6º As parcelas do crédito serão expressas em Reais e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês.

§ 1º O vencimento referido no caput não se aplica à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento.

§ 2º O não recebimento de guia para pagamento não exime o contribuinte de obtê-la por meio eletrônico, quando disponível, ou de retirá-la na repartição competente ou na agência bancária credenciada até seu vencimento.

§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, por meio de guia complementar fornecida pela repartição competente ou obtida diretamente pela internet, quando disponível.

Art. 7º A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento terá vencimento no décimo quinto dia contado da data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º A concessão do parcelamento ou reparcelamento a que se refere o caput somente será efetivada mediante o comparecimento do interessado à repartição competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo pedido ou, na hipótese de formulação de exigência, da data do seu cumprimento.

§ 2º A falta de comparecimento do interessado no prazo máximo a que se refere o § 1º resultará no indeferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.

§ 3º O sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente ou à agência bancária credenciada para retirar a guia referente à parcela inicial ou obtê-la por meio eletrônico, quando disponível, até o respectivo vencimento.

§ 4º A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido neste artigo resultará na ineficácia automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, resultando na emissão de Nota de Débito, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito atualizado do parcelamento ou reparcelamento antes dessa emissão.

§ 5º Na hipótese de falta de pagamento do valor integral da parcela inicial a que se refere o § 4º, o saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento será cobrado com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do crédito, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência.

§ 6º Para apuração do saldo devedor a que se refere o § 5º, o valor pago a menor ou com atraso para a parcela inicial será proporcionalmente apropriado entre as diferentes rubricas que integram o crédito.

Art. 8º A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento informando a existência ou não de outro pedido dessa natureza originado na Secretaria Municipal de Fazenda, em fase de cobrança administrativa ou judicial, com a identificação do respectivo processo administrativo.

§ 1º Será indeferido o pedido de parcelamento quando já constar parcelamento anterior não liquidado, originado na Secretaria Municipal de Fazenda, cujo saldo devedor se encontre inscrito ou não em dívida ativa, relacionado à mesma inscrição predial e sujeito passivo, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 5º.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a instrução nos processos de parcelamento ou reparcelamento levará em conta o imposto incidente sobre cada transmissão imobiliária.

Art. 9º Para cada parcelamento será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento concedido.

Parágrafo único. A solicitação de reparcelamento deverá ser juntada ao processo de parcelamento original.

Art. 10. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do crédito, de acordo com a tabela legal aplicável, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 1º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito.

§ 2º Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, após o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a vedação imposta no inciso II do art. 2º.

§ 3º O valor da dívida consignado na Nota de Débito referida no § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto no § 4º do art. 7º.

Art. 11. A decisão em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento relativo ao ITBI compete ao titular da Gerência Operacional da Coordenadoria do referido imposto, o qual poderá delegar essa atribuição aos seus assistentes.

§ 1º A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador do ITBI sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito, exceto nos casos de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida.

§ 2º Contra a decisão de que trata o caput, caberá recurso ao Coordenador do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva ciência.

§ 3º Não caberá recurso nem pedido de reconsideração contra decisão da autoridade referida no § 2º.

§ 4º Enquanto não proferida a decisão no recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas em conformidade com os arts. 6º e 7º, observado o disposto no art. 10.

§ 5º A decisão do Coordenador do ITBI que exonerar parcialmente o sujeito passivo implicará a cobrança do débito remanescente atualizado e dos acréscimos moratórios pertinentes, calculados com referência à data em que o sujeito passivo tiver ciência da decisão final.

Art. 12. A ciência de qualquer decisão, a partir da qual se inicie contagem de prazo em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento, dar-se-á segundo uma das formas previstas no Decreto nº 14.602, 29 de fevereiro de 1996.

Art. 13. Os valores em Reais previstos neste Decreto serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000.

Art. 14. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir, mediante Resolução, sistema de débito automático para o pagamento das parcelas do parcelamento ou reparcelamento em conta bancária do requerente.

Art. 15. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES