Decreto nº 40606 DE 03/04/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Regulamenta o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES

Art. 1º O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, com fonte especifica de recursos orçamentários, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, tem por objeto prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, sob a forma de unidade orçamentária integrante da Administração Indireta, instituído pela Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, tem por objetivo prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação, na forma estabelecida pelo Comitê Deliberativo do Fundo, de maneira complementar aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.

§ 1º Para fins deste regulamento, a inovação segue as definições estabelecidas pelo art. 2º da Lei nº 13.690 , de 16 de dezembro de 2008.

§ 2º Na sua função de fomento às diversas etapas do processo de inovação, os recursos do INOVAR-PE poderão ser destinados às atividades posteriores ao desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas pelo Comitê Deliberativo como necessárias para a consolidação do resultado da inovação no mercado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na sua função complementar aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação, os recursos do INOVAR-PE poderão ser destinados às atividades posteriores ao desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas pelo Comitê Deliberativo como necessárias para a consolidação do resultado da inovação no mercado.

Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, com vistas a incrementar a inovação em Pernambuco, os recursos do INOVARPE podem ser utilizados em operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.063, de 2013 e das deliberações do Comitê Deliberativo.

§ 1º O INOVAR-PE pode eleger projetos que comportem a destinação de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, hipótese na qual deverm ser formalizadas solicitações distintas.

§ 2º Os recursos do INOVAR-PE podem, ainda, ser utilizados para a concessão de aval que viabilize o acesso a linhas de financiamento de projetos de inovação oferecidas por outras instituições financeiras.

§ 3º As aplicações de caráter não reembolsável devem corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das aplicações totais do INOVAR-PE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As aplicações de caráter reembolsável devem corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) das aplicações totais do INOVAR-PE.

§ 4º São consideradas as seguintes categorias de aplicação em operações não reembolsáveis:

I - concessão de subvenção econômica à inovação, como autoriza o art. 17 da Lei nº 13.690, de 2008;

II - concessão de auxílios financeiros a pesquisadores, tais como os que a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE está legalmente autorizada a conceder;

III - contratação de estudos e pesquisas com a inovação como temática e de interesse da política estadual de desenvolvimento;

IV - apoio à implantação de centros de pesquisa e desenvolvimento;

V - apoio às atividades de consolidação das inovações como estudos de viabilidade, prospecção de mercado, iniciativas piloto em novos mercados;

VI - outras atividades eleitas pelo Comitê Deliberativo.

§ 5º Para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.063, de 2013, a concessão de auxílios financeiros a pesquisadores prevista no inciso II do caput assume o caráter de financiamento não reembolsável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

§ 6º avaliação do mérito tecnológico dos projetos submetidos ao fundo será de responsabilidade da Câmara de Inovação da FACEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018):

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 6º da Lei nº 15.063, de 2013, a concessão de auxílios financeiros a pesquisadores mencionada no inciso II do caput assume o caráter de financiamento não reembolsável.

Art. 3º Devem ser observadas as seguintes diretrizes na aplicação de recursos do INOVAR-PE:

I - a ação a ser apoiada precisa estar vinculada a projeto de inovação empresarial, ainda que o beneficiário direto dos recursos possa ser diverso;

II - ação preferencialmente integrada com as instituições públicas federais, estaduais e municipais;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamento e subvenção, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais, com a aprovação prévia do Comitê Deliberativo do INOVAR-PE;

IV - prestação regular de contas anual das aplicações dos recursos;

V - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão do Fundo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Das Instâncias

Art. 4º A administração do INOVAR-PE constitui-se das seguintes instâncias:

I - Comitê Deliberativo, integrado por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, conforme definido na Lei nº 15.063, de 2013:

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC;

b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;

c) Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

d) Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

e) Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE;

f) Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.

g) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação - SEMPETQ (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

h) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

II - AGEFEPE, na qualidade de:

a) gestor dos recursos do Fundo, conforme atribuição do § 2º do art. 7º da Lei nº 15.063, de 2013; e

b) órgão aplicador dos recursos nas operações reembolsáveis;

III - FACEPE, na qualidade de órgão aplicador dos recursos nas operações não reembolsáveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - outros parceiros institucionais, no caso de aplicações em operações não reembolsáveis, mediante transferência de recursos do Fundo para a instituição responsável pelas aplicações.

Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE deve ser presidido pelo membro titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação -SECTI, que deve exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de desempate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE deve ser presidido pelo membro titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que deve exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de desempate.

Seção II - Das atribuições do Comitê Deliberativo

Art. 5º Cabe ao Comitê Deliberativo:

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de aplicações do INOVAR-PE, de forma a compatibilizá-los com as orientações das políticas de fomento à ciência, tecnologia e inovação do Estado;

II - aprovar, anualmente, os programas de aplicações do INOVAR-PE para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de operações e de montante de aplicação por beneficiário;

III - no caso de operações de crédito, definir os limites, máximo e mínimo, dos juros das operações;

IV - analisar os pleitos encaminhados para sua análise, emitindo o respectivo parecer e requisitando, quando necessário, informações aos órgãos e instituições relacionados;

V - autorizar a utilização de recursos do INOVAR-PE para a realização de estudos e pesquisas com a inovação como temática e de interesse da política estadual de desenvolvimento;

VI - estabelecer os critérios e as condições para renegociação de créditos a receber resultantes dos financiamentos concedidos com recursos do INOVAR-PE;

VII - na hipótese de inadimplência em operações de financiamento, autorizar, de forma justificada, a redução do valor das parcelas de amortização, bem como o alongamento do prazo de duração ou renovação do financiamento, respeitados os limites previstos neste Regulamento;

VIII - autorizar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante prévia análise pelo gestor do fundo;

IX - solicitar, a qualquer tempo, a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao INOVAR-PE;

X - designar seus representantes integrantes do órgão gestor, para movimentação dos recursos financeiros destinados ao INOVAR-PE.

§ 1º O Comitê Deliberativo deve se reunir trimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de sua Presidência.

§ 2º O Comitê Deliberativo deve ter seu funcionamento e organização estabelecidos por meio de Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento.

§ 3º O Comitê Deliberativo deve ser assistido por uma Secretaria Executiva, exercida pela AGEFEPE, com a incumbência, entre outras atribuições, da convocação, organização e registro de suas reuniões e registro e arquivamento de todos os documentos associados.

Seção III - Das Atribuições da AGEFEPE

Art. 6º Para cumprimento das funções de órgão gestor do INOVAR-PE e de órgão aplicador direto dos recursos de caráter reembolsável, a AGEFEPE deve atuar como seu mandatário e realizar operações de crédito nos termos da Lei nº 15.063, de 2013, e deste Decreto, em nome próprio e com risco assumido exclusivamente pelo INOVAR-PE.

Subseção I - Do Desempenho das Atividades de Gestor

Art. 7º No desempenho das atividades de Gestor, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 178 da Lei nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978, compete à AGEFEPE:

I - até o dia 15 de maio de cada ano, após o cumprimento do determinado no inciso I do art. 5º, encaminhar à apreciação do Comitê Deliberativo a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de aplicações para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado, conforme ditames constitucionais e legais sobre a matéria;

II - analisar e encaminhar ao Comitê Deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias do término do semestre anterior, o balanço do Fundo, demonstrando as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos, inadimplências e saldo de respectiva conta na data do mencionado balanço;

III - movimentar os recursos financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, especialmente designadas para este fim pelo Comitê Deliberativo;

IV - organizar o sistema de contabilidade;

V - apresentar, na periodicidade legalmente estabelecida, aos órgãos de controle interno e externo do Estado bem como à Assembleia Legislativa, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos; e

VI - elaborar balancetes analíticos e, anualmente o balanço geral do Fundo.

Subseção II - Do Desempenho das Atividades de Mandatária na Aplicação dos Recursos

Art. 8º No desempenho das atividades relativas à aplicação de recursos do Fundo, compete à AGEFEPE:

I - analisar programas ou projetos apresentados e, sempre que possível, incluir os órgãos beneficiários do programa na elaboração destes;

II - aplicar os recursos e implementar a concessão de crédito nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo;

III - cumprir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelo Comitê Deliberativo e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - transferir para a FACEPE nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo, os recursos destinados a aplicações não reembolsáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - transferir para as instituições designadas e nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo, os recursos destinados a aplicações não reembolsáveis;

V - executar as decisões do Comitê Deliberativo;

VI - identificar recursos elegíveis para composição do Fundo;

VII - gerir com proficiência o Fundo, providenciando a correta e regular aplicação de seus recursos e promovendo as medidas necessárias à efetiva saúde financeira do mesmo;

VIII - firmar os contratos de financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos do Fundo;

IX - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê Deliberativo;

X - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a renegociação de dívidas, por meio extrajudicial e judicial;

XI - comunicar ao Comitê Deliberativo, as providências tomadas em relação a eventuais infrações praticadas pelos beneficiários.

Parágrafo único. Compete ainda à AGEFEPE, em conjunto com a SECTI, articular-se com entidades públicas e privadas que disponham de linhas de
financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação do INOVAR-PE e a alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Compete ainda à AGEFEPE, em conjunto com a SDEC, articular-se com entidades públicas e privadas que disponham de linhas de financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação do INOVAR-PE e a alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito.

Art. 9º A AGEFEPE fará jus a uma taxa de administração sobre o montante de aplicações do Fundo, a ser fixada pelo Comitê Deliberativo, podendo haver diferenciação entre as aplicações diretas em operações reembolsáveis e as transferências à FACEPE pelas aplicações não reembolsáveis. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A AGEFEPE fará jus a uma taxa de administração sobre o montante de aplicações do Fundo, a ser fixada pelo Comitê Deliberativo, podendo haver diferenciação entre as aplicações diretas em operações reembolsáveis e as transferências a instituições responsáveis pelas aplicações não reembolsáveis.

Parágrafo único. O nível de adimplência, bem como o volume das aplicações do Fundo constituem-se parâmetros a serem levados em conta pelo Comitê Deliberativo para fixação da taxa de administração do Fundo.

Seção IV - Das Atribuições das Instituições Responsáveis pelas Aplicações de Recursos Não Reembolsáveis

Art. 10. Compete à FACEPE: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Compete às instituições responsáveis pelas aplicações de recursos não reembolsáveis:

I - atender aos requisitos necessários para a recepção de recursos do INOVAR-PE, fixados pelas normas gerais aplicáveis a fundos públicos, pelo Comitê Deliberativo do INOVAR-PE e pelas normas internas da AGEFEPE;

II - proceder às aplicações dos recursos do INOVAR-PE segundo suas normas próprias e nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo do INOVAR-PE;

III - encaminhar ao Comitê Deliberativo do INOVAR-PE, em janeiro e julho de cada ano, relatório demonstrativo das aplicações com recursos do INOVAR-PE e dos resultados finalísticos obtidos, nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo;

IV - cumprir demais exigências de procedimento, demonstração e comprovação de aplicações segundo as normas da AGEFEPE.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS

Art. 11. Constituem fontes de recursos do INOVAR-PE, segundo definido no art. 5º da Lei nº 15.063, de 2013:

I - dotação orçamentária;

II - contribuição de estabelecimento beneficiário de programa estadual de incentivo fiscal, nos termos do inciso II e do § 2º do art. 3º da Lei nº 15.063, de 2013;

III - repasses de fundos nacionais e internacionais;

IV - recursos resultantes de convênios com instituição pública, privada e multilateral;

V - auxílio, subvenção e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - amortização de financiamento, compreendendo principal e encargos;

VII - receita decorrente de aplicação financeira de seus recursos;

VIII - doação ou legado.

§ 1º Constituirão, ainda, recursos do INOVAR-PE:

I - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais; e

II - outras que lhes forem destinadas ou arrecadadas.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a empresa contribuinte ao Fundo poderá destinar parcial ou totalmente sua contribuição para aplicação direta a um determinado programa.

CAPÍTULO V - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 12. Poderão ser beneficiários dos recursos do INOVAR-PE produtores, empresas, cooperativas de produção, instituições de ciência e tecnologia e empreendimentos considerados prioritários para a economia em decisão do Comitê Deliberativo, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.

§ 1º Na hipótese de aplicação de recursos do INOVAR-PE em estudos e pesquisas de interesse da política estadual de desenvolvimento, conforme inciso III do § 4º do art. 2º, e mediante decisão do Comitê Deliberativo, podem ser beneficiários profissionais e organizações contratados para tal fim, observando-se as normas de licitação pública aplicáveis a espécie.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário ser instituição de ciência e tecnologia, a aplicação do Fundo deverá respeitar a diretriz estabelecida no inciso I do art. 3º.

Art. 13. Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre apresentar à AGEFEPE ou à FACEPE, proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre apresentar à AGEFEPE ou à instituição responsável pela aplicação de recursos não reembolsáveis, proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo.

Art. 14. Não será concedido financiamento com os recursos do INOVAR-PE ao beneficiário que:

I - houver aplicado recursos financiados pelo INOVAR-PE em projeto com características diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;

II - encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a FACEPE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46155 DE 18/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a instituição responsável pela aplicação de recursos não reembolsáveis;

III - infringir qualquer das disposições contidas neste Regulamento, bem como das demais normas que disciplinem a matéria.

§ 1º O beneficiário enquadrado em qualquer das situações descritas neste artigo ficará impedido de operar com a AGEFEPE, assim como perderá os incentivos oferecidos pelo Estado, observada a legislação específica.

§ 2º Respeitado o disposto neste artigo, na hipótese de desembolsos já efetuados, serão aplicadas, ainda, as sanções legal e contratualmente previstas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O INOVAR-PE deve ter contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual deve registrar todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.

Parágrafo único. Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE deve manter controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos processos correspondentes.

Art. 16. Os saldos existentes na conta do INOVAR-PE devem ser automaticamente transferidos, ao final de cada ano, para o exercício seguinte.

Art. 17. O Comitê Deliberativo pode solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos e entidades do Estado, ou, ainda, autorizar a contratação de especialistas para elaboração de estudos e pesquisas e de pareceres associados à análise de projetos de inovação.

§ 1º O pessoal indicado no caput deve responder à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 2º O custo do pessoal colocado à disposição por órgãos e entidades do Estado, ou contratado, deve ser da AGEFEPE, sendo esta reembolsável com o uso de recursos do INOVAR-PE.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento devem ser resolvidos pelo Comitê Deliberativo do INOVAR-PE, por meio de Resolução ou Instrução, podendo baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES