Decreto nº 40546 DE 05/03/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 mar 2020

Rep. - Altera o Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.636, de 27 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá outras providências;

Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando os benefícios do diferimento do ICMS de insumos de origem extrativa mineral disposta no art. 8º, II, "b" do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de maio de 2000, que regulamenta o referido Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O PSDI, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e posteriores alterações e de acordo com este Decreto, tem por objetivo:

I - incentivar e estimular o desenvolvimento socioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura a empreendimentos;

II - contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, (Lei nº 8.636/2019).

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Art. 5º .....

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§ 3º.....

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V - no caso de empresa em recuperação, nos termos deste Decreto, ficam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II deste parágrafo.

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Art. 9º .....

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XI - em recuperação a empresa:

a) paralisada por, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos;

b) que apresente relativamente aos últimos 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção.

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Art. 12. .....

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XVI - Declaração de incremento do quantitativo da mão-de-obra, no caso de empresa em recuperação.

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§ 2º-A A CODISE, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente quanto ao plano de recuperação do empreendimento;

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§ 6º No caso de empresa em recuperação será concedido prazo de 06 (seis) meses, após o início da fruição dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização, através de parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se houver, sendo então substituído a mencionada certidão por uma declaração da empresa, na qual se comprometa a cumprir esta exigência.

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Art. 64. .....

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VII - reverter o processo de recuperação que tiver ensejado a concessão.

....."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na Edição do Diário Oficial do dia 06 de março de 2020.