Decreto nº 40487 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Altera o Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 8.594 , de 7 de novembro de 2019, que altera a Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e dá providências correlatas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.994 , de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16. .....

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do (s) imóvel (is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, subtraído o valor referente ao (s) imóvel (is) constantes no último balanço anterior à ocorrência do fato gerador.

.....

Art. 18-C. A base de cálculo dos bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, é o valor das prestações ou quotas pagas.

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo