Decreto nº 40390 DE 26/06/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jun 2019

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 30.479, de 18 janeiro de 2017, que regulamentou a Lei nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 30.479, de 18 janeiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. O débito não recolhido no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. Para efeito do parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 26 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo