Decreto nº 40346 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 fev 2014

Rep. - Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1 º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)

.....

C - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classifi cados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos: (NR)

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (AC)

.....

CXXVII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo:

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)

.....

CXXXVI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (AC)


PRODUTO NBM/SH
a) gordura PGPR alta performance - 3824.90.29;
b) gordura CBE - 1517.90.90;
c) óleo de palma - 1514.91.00; e
d) bicarbonato de sódio - 2836.30.00.


..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES