Decreto nº 40339 DE 07/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 jul 2015

Altera a redação dos artigos 38, 40, 41, 47, 51, 55, 71, 73 e 88 do Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC, aprovado pelo Decreto nº 37.802, de 15 de outubro de 2013.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 38, 40, 41, 47, 51, 55, 71, 73 e 88, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC, aprovado pelo Decreto nº 37.802 , de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, integrante do Regulamento do Serviço de Transporte de passageiros Complementar Comunitário - STPC, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades e medidas administrativas."

"Art. 40. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades, sem prejuízo da extinção da Autorização, quando for o caso, conforme previsto nas normas aplicáveis em vigor e neste Regulamento:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, bem como por infração aos parâmetros operacionais estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Público, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravamentos;

II - suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, que constitui penalidade aplicável nas seguintes hipóteses:

§ 1º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 07 (sete) dias, quando o Autorizatário incorrer em 03 (três) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 90 (noventa) dias;

§ 2º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 15 (quinze) dias, quando o Autorizatário incorrer em 06 (seis) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias;

§ 3º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 30 (trinta) dias, quando o Autorizatário incorrer em 12 (doze) infrações caracterizadas como gravíssimas nas subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 360 (trezentos e sessenta) dias:

§ 4º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 02 (dois) anos, quando o Autorizatário praticar, durante a execução do serviço, infração que tenha natureza de crime."

"Art. 41. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Lei 9503 de 23.09.1997, deverão aplicar às infrações nele previstas, pelos seus agentes fiscais devidamente credenciados pelos órgãos competentes;

Parágrafo único. Como medida administrativa, este agente fiscal poderá aplicar o "lacre" no que couberem em substituição as medidas administrativas de retenção ou remoção do veículo para regularização, devendo anotar no "campo observação" do auto de infração que aplicou como medida administrativa o "lacre"."

"Art. 47. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes medidas administrativas:

I - lacre do veículo, quando ocorrer infração prevista nas Subseções da Seção III deste Capítulo VII, caracterizada como de natureza grave ou gravíssima ou no que couber pelo CTB , o que deve ser efetivado, preferencialmente, sem prejuízo aos usuários embarcados;

II - recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR;"

"Art. 51. O autorizatário deve colaborar com a fiscalização e o controle do serviço de transporte exercidos pela SMTR e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos, às informações operacionais e ao local de guarda, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos praticados por ele:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas ou outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

II - Recusar credencial do agente fiscalizador:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

III - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)"

"Art. 55. Excetuadas as intimações e comunicações relacionadas com a imposição de penalidades e exercício do direito de defesa previstas na Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento, o não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pela SMTR e demais agentes competentes, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita o autorizatário infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)"

"Art. 71. O Autorizatário deve colaborar com a gestão, fiscalização e controle do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário exercido pela SMTR e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Desautorizar a fiscalização.

Infração - grave Penalidade - multa(Grupo A-2)

II - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento.

Infração - grave Penalidade - multa(Grupo A-2)"

"Art. 73. São competentes para a lavratura do auto de infração referente às infrações previstas neste Código:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão na SMTR com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido Órgão.

III - os ocupantes de cargos em comissão na Coordenadoria Especial de Transporte Complementar - CETC, desde que sejam servidores efetivos municipais, estaduais ou federais, e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Transportes autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro para que policiais militares lotados em órgãos ou entidades estaduais possam atuar na fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro - STPC."

"Art. 88. Nos casos em que a presente Codificação trate de norma concomitantemente prevista em outros ordenamentos legais, se confundindo com regras de caráter geral de trânsito ou mesmo de natureza penal, o agente do Órgão Gestor de Transportes e demais agentes, no exercício da fiscalização deverão, obrigatoriamente, reportar o fato ao órgão ou agente externo responsável pela respectiva fiscalização ou apuração dos fatos."

Art. 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução das disposições do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 07 de julho de 2015; 451º ano da fundação da cidade.

EDUARDO PAES