Decreto nº 4031- N DE 02/10/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 out 1996

Atualiza o artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, que trata das isenções do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°. - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas (Lei nº 4.217/89, art. 7°):

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89, ICMS 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/ 89, ICMS 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

III - a entrada e saída com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que o imposto de importação ou o imposto sobre produtos industrializados estejam isentos ou com alíquota zero (Convênio ICMS 01/96);

IV - até 30/04/97, as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, fabricados no País, importados por empresas industriais diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, observadas as condições abaixo e o disposto no § 1º (Convênios ICMS 60/93, 152/94 e 122/95);

a) a ausência de similaridade nacional deverá ser comprovada através de laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa no requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na alínea anterior;

V - a entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador e as aquisições no mercado interno com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado, observadas as condições abaixo (Convênios ICMS 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 130/94, 23/95):

a) que as operações estejam amparadas por programas especiais de exportações (programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

b) que haja isenção do imposto de importação nas entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador ;

c) que o adquirente seja empresa industrial;

d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

e) seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente da mercadoria preencha a condição prevista na alínea "a" deste inciso, quando se tratar de aquisição no mercado interno;

f) que não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo proporcional à redução do imposto de importação, na hipótese de aquisição no mercado interno;

VI - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", somente aplicado às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados, das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, observado o disposto no § 2º e as condições abaixo (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94 e 16/96):

a) a efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

b) a entrega, à Agência da Receita de sua jurisdição, pelo importador, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente de cópias da declaração de importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. Obriga-se ainda a proceder a entrega, no mesmo prazo, da cópia do ato concessório aditivo em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação;

VII - a isenção prevista no inciso anterior estende-se às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participam estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas (Convênio ICMS 27/90);

VIII - até 31/12/97, as saídas internas e interestaduais dos produtos: "So03 - mistura enriquecida para sopa", "GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira" e "MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas", bem como leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convênios ICM 34/77, 51/85 e Convênios ICMS 45/90, 80/91 e 151/94);

IX - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

X - o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91, 122/93 e 151/94):

a) até a faixa de 50 Kw/h mensais;

b) até a faixa de 200 Kw/h mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS 122/93);

XI - o serviço de transporte intermunicipal (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94):

a) de passageiros e de pessoas, desde que com característica de transporte urbano ou metropolitano;

b) de pessoas, efetuadas no âmbito da região de desenvolvimento prioritário - Vitória, Vila Velha, Cariacica , Serra e Viana;

XII - até 31/12/96, os serviços locais de difusão sonora. (Convênios ICMS 08/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XIII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM 44/75, Convênios ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 , 17/93 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambáia, broto vegetal;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) funchos, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; e

m) demais folhas usadas na alimentação humana;

XIV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 3º (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

XV- as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fazendária a que estiverem subordinados (Convênios ICM 35/77 cláusula décima primeira, II, 09/78, Convênios ICMS 46/90 , 78/91 e 124/93);

XVI - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/ 77, cláusula primeira, I, 09/78, Convênios ICMS 46/90 , 78/91 e 124/93);

XVII - as saídas internas ou interestaduais de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria (Convênio ICM 35/77, Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

XVIII - as saídas internas do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado do tipo especial com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não com 2% de gordura, com destino a consumidor final (Convênio ICM 25/83, cláusula segunda, Convênios ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

XIX - com os produtos a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira e 46/96):

a) recebimento pelo importador dos produtos thimidina, código 2933.59.9900, zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, zalcitabina, código 3004.90.0399 e saquinavir, código 3004.90.0399, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) saídas interna e interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - dos fármacos zidovudina, código 3003.90.0301 e ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o ganciclovir, o zalcitabina e o saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399;

XX - as saídas para o exterior, observado o disposto no § 6º dos seguintes produtos primários (Convênios ICMS 67/90, 14/91 , 78/91, 148/92, 124/93 e 12/94):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, e uvas finas de mesa;

c) ovos;

d) flores e plantas ornamentais (Convênio 67/90);

e) pintos de um dia (Convênio 12/94);

XXI - as saídas dos produtos primários relacionados no inciso anterior, para exportação, com destino ( Convênios ICMS 67/90 , 78/91 e 124/93):

a) a estabelecimentos localizados neste Estado que operam exclusivamente no comércio exterior;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;

XXII - até 30/04/98, as saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã, observado o disposto no § 7° (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95);

XXIII - até 31/12/97, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94);

XXIV - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, III, "f" , Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);

XXV - o fornecimento de refeições feitos por (Convênio ICM 1/75, cláusula primeira, III, "f", Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

XXVI - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68 , cláusula nona e Convênio ICM 12/85, cláusula primeira, Convênios ICMS 31/90, 80/91 e 151/94);

XXVII - com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também, às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75, Convênios ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXVIII - o serviço de transporte intermunicipal de hortifrutícolas em estado natural arroladas no inciso XIII;

XXIX - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73, Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

XXX - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social e educação, desde que (Convênio ICM 38/82, Convênios ICMS 47/89, 62/89, 52/90, 80/ 91, 124/93 e 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para enquadramento das microempresas comerciais;

XXXI - até 31/12/96, as saídas de embarcações construídas no País, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuadas pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, observado o disposto no § 8° (Convênio ICM 33/77, cláusula primeira, na redação original, com as alterações do Convênio ICM 43/87, Convênios ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 124/93, 151/94);

XXXII - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, de 07/06/67, item 5, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXXIII - as saídas das mercadorias referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ( I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, de 07/06/67, 5, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXXIV - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 9° ( I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, cláusula primeira, item 7 e Convênio ICMS 29/90);

XXXV - as saídas internas com peças de argamassa armada destinadas a construção de obras, com finalidades sociais objeto de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);

XXXVI - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75, Convênios ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido;

XXXVII- com água natural canalizada (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

XXXVIII - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free shops"), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICM 09/79, Convênios ICMS 48/90 e 91/91);

XXXIX - as saídas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, para comercialização, dispensando o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICM 09/79 e Convênio ICMS 91/91);

XL - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos referidos no inciso XXXVIII (Convênio ICMS 91/91);

XLI - os serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "acordo sobre o transporte Internacional", e desde que ocorram cumulativamente as situações previstas no § 10 (Convênio ICMS 30/96);

XLII - as saídas internas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas , modelos e estampos, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

XLIII - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

XLIV - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

XLV - a saída decorrente de destroca de botijões vazios - vasilhame - destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio ICMS 10/92);

XLVI - as saídas internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública vinculado ao "programa de reequipamento policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

XLVII - as saídas de travas, blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou por associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XLVIII - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite , promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

XLIX - as saídas internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênio ICM 49/88 e Convênio ICMS 70/92);

L - as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1° do Decreto-Lei Federal n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que observado o disposto no art. 312, tais produtos (Convênio ICM 04/79, Convênios ICMS 47/90 , 80/91 e 124/93):

a) sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior;

b) constem da relação a que se refere o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei Federal;

c) as empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7° do Decreto-Lei n° 1.633 de 9 de agosto de 1978;

LI- as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07, de 27 de fevereiro de 1989, observado o disposto no § 11 e no capitulo V do Título VI, deste regulamento (Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90 );

LII - até 30/04/99, as entradas de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e somente se a importação for efetuada com isenção ou alíquota 0 (zero) do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93 e 121/95);

LIII - até 30/04/99, as entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):

a) MILUPA PKV 1 ....................... 21.06.90.9901;

b) MILUPA PKV 2 ....................... 21.06.90.9901;

c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

d) LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA ..... 21.06.90.9901;

e) FARINHA HAMMERMUHLE;

LIV- até 30/04/99, as aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, feitas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, desde que (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95):

a) as instituições públicas estaduais ou entidades sem fins lucrativos estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) os equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;

c) não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, no caso de importações;

LV - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado. (Convênio ICMS 85/94);

LVI - as entradas decorrentes de importação efetuadas por empresa jornalística, de radio-difusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão observado o disposto no § 12 (Convênios ICMS 53/91, 21/95);

LVII - as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

LVIII - a saída de caprino e produtos resultantes de sua matança (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

LIX - até 30/04/99, o recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95):

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

b) o pedido seja analisado individualmente, mediante despacho da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

LX - até 30/04/99, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter no País registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);

LXI - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

LXII - até 30/04/97, nas saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarícidas, nematícidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério de Agricultura e Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério de Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 117/95);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) ovos férteis, girino, alevinos e pintos de um dia;

j) DL metionina e seus análagos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

l) milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

LXIII - até 30/04/97, nas saídas internas e interestaduais com polpa de cacau. (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96);

LXIV - a entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 48/93);

LXV - até 31/12/96, as saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculada ao programa nacional de proteção às tartarugas marinhas. (Convênios ICMS 55/92, 25/93 e 151/94);

LXVI - até 30/04/97, a saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, a escola ou a seu corpo discente, da rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 78/92, cláusula primeira e 22/95);

LXVII - as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional observadas as exigências contidas nos Convênios ICM 10/75 e 23/77 e Convênio ICMS 05/94;

LXVIII - até 30/04/97, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 16 (Convênios ICMS 137/94 e 121/95):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, posição 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares, posição 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, código 9021.30.9900;

LXIX - até 30/04/97, as saídas de veículos automotores que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, observado o disposto no § 17, e as exigências contidas nos Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95 e 121/95;

LXX - até 31/12/96, o recebimento por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN, observado o disposto no § 18 (Convênios ICMS 20/95, 80/95);

LXXI - até 30/04/97, as saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de Lei Municipal, para utilização na suas atividades específicas, observado o disposto no § 19 (Convênios ICMS 32/95 e 21/96);

LXXII - as saídas internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS 107/95, 44/96);

LXXIII - o recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, pela importadora, ficando dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);

LXXIV - até 31/07/98, o recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95);

LXXV- as entradas, provenientes do exterior, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas (Convênio ICMS 38/95);

LXXVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL quando: (Convênio ICMS 105/95)

a) destinados a prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) as saídas interestaduais dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXXVII - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 21 e 22, que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

LXXVIII - o recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso anterior, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS 18/95);

LXXIX - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);

LXXX- o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 21 e 23 (Convênio ICMS 18/95);

LXXXI - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, observado o disposto no § 21(Convênio ICMS 18/95);

LXXXII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 21(Convênio ICMS 18/95);

LXXXIII - as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95):

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso LXXVII, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

LXXXIV - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o imposto apurado na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95);

§ 1º - O disposto no inciso IV estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

I - à importação efetuada pela empresa industrial de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

§ 2º - Para fruição do benefício previsto no inciso VI, deverão ser observadas as demais exigências do Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990 e suas alterações.

§ 3º - O disposto no inciso XIV aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.

§ 4º - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso XIX (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, § 2°).

§ 5º - O benefício previsto no inciso XIX somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira e 164/94, cláusula primeira).

§ 6° - O disposto no inciso XX não se aplica às saídas de mercadorias com destino às zonas francas do País.

§ 7° - O disposto no inciso XXII não se aplica às saídas de (Convênios ICMS 117/89, 95/90 e 60/91):

I - pescado destinados à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

§ 8° - O disposto no inciso XXXI não se aplica às embarcações do tipo dragas classificadas na posição 8905.10.000 de NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.

§ 9° - Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXXIV será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

I - relativamente a medicamentos:

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% ( vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preço;

b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão " Amostra Grátis " em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte , a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto , quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

e) contiver , no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

II - relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão " distribuição gratuita ";

b) consistir em quantidade não excedente de 20% ( vinte por cento ) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

§ 10 - Os serviços de transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação e importação de países signatários do "acordo sobre o transporte internacional", inciso XLI, desde que ocorram, cumulativamente, as situações (Convênio ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal:

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a tranferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

§ 11 - Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso LI o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.

§ 12- O benefício previsto no inciso LVI somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS 21/95).

§ 13- Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, na forma do inciso LVII, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

§ 14 - Na aplicação do inciso LXII observar-se-á:

I - o benefício previsto na alínea "b" estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida em seus itens;

II - para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea "c", entende-se por:

a) ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal;

c) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, amino-ácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

III - o benefício previsto na alínea "c" aplica-se ainda à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

IV- relativamente ao disposto na alínea "e", o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

V - o benefício previsto na alínea "f", somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

VI - o benefício previsto no inciso LXII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

a) apicultura;

b) aquicultura;

c) avicultura;

d) cunicultura;

e) ranicultura;

f) sericicultura;

VII - não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso LXII (Convênio 36/92).

§ 15 - Os créditos tributários relacionados com as importações referidas no inciso LXIV ficam remitidos.

§ 16 - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso LXVIII (Convênio ICMS 98/94, 137/94).

§ 17 - O disposto no inciso LXIX não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e só se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até 31 de março de 1995. (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 16/95).

§ 18 - O benefício previsto no inciso LXX será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 20/95):

I - que não haja contratação de câmbio;

II - que a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com a alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;

III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 19 - O benefício de que trata o inciso LXXI será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66, de 14 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 32/95).

§ 20 - O benefício a que se refere o inciso LXXII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95).

§ 21 - O disposto no inciso LXXVII somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

§ 22 - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso LXXVII o consignante creditar-se-á do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 23 - Na hipótese do inciso LXXX, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada da mercadoria estrangeira.

Art. 2º - Ficam sem efeito todas as autorizações, concessões e orientações baixadas ou transmitidas, em qualquer época, por órgão ou autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que contrariem norma de que trata o artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a nova redação dada por este decreto.

Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de outubro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DO RCTE, INCISO LIV
CONVÊNIO 38/91

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

Posição e
Subposição
Item e
Subitem
 
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100 Eletroencefalógrafos.
  9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1   Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
9021.11   Próteses articulares.
  0100 Prótese femural.
  9900 Outras.
9021.19 0000 Outros.
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese.
9021.40 0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
  0200 Aparelhos de crioterapia.
  0300 Aparelho de gamaterapia.
  9900 Outros.
9025   Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º, INCISOS VI E LI
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM Nº 07/89

Posição

Subposição

Item /
Subitem

Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%)

OBSERVAÇÕES

0201 a 0202

   

60

 

0203

   

100

 

0204

   

60

 

0205

00

01

100

 

0205

00

0200 e 0300

0

 

0206

   

60

 

0207 a 0209

   

100

 

0210

1

 

100

 

0210

20 e 90

 

60

 

0302

   

20

 

0303

   

20

Excluídos os peixes frescos.

0304 e 0305

   

20

 

0306 e 0307

   

20

Excluídos os crustáceos vivos e os frescos

0402

10

0200 e 9900

100

 

0402

21

0103 e 0199

100

 

0402

29

0103 e 0199

100

 

0408

   

100

 

0501 a 0503

   

80

 

0504

   

60

Excluído o produto tripa de bovino:
a - salgada, código 0504.00.0102
b - seca, código 0504.00.0103

0505 a 0510

   

80

 

0511

91

0101

50

 

0511

91

0104 a 0300

80

 

0511

99

 

80

 

0603

90

 

80

 

0604

   

80

Excluídos folhagens, folhas, ramos, outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas, musgos e líquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamentação.

0710 a 0713

   

100

 

0714

   

100

Excluídos raízes de mandioca, araruta topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos.

0801

10

0200

20

Excluídos os frescos.

0801

20

0200 e 0300

53,84

Excluídos os frescos.

0801

20

9900

0

Excluídos os frescos.

0801

30

0200

35

Excluídos os frescos.

0802

12, 22 e 32

 

20

 

0802

40

0200

20

 

0803

00

0200

100

 

0804

10

0200

100

 

0804

20

0200

100

 

0805

   

100

Excluídos os frescos.

0806

20

 

100

 

0811 a 0814

   

100

 

0901

12

 

0

 

0901

21

0100

0

 

0901

22, 30 e 40

 

0

 

0902

20

9900

100

 

0903

   

70

 

0904

   

0

Exceto pimentão seco ou triturado, código 0904.20.9900, cujo percentual de redução é de 100%.

0905

   

0

 

0906

20

 

0

 

0907

00

0200

0

 

0908 a 0910

   

0

 

1006

20 a 40

 

0

 

1101

   

0

 

1102

   

0

Exceto os produtos relacionados, cujo percentual de redução é de 50%, até 30 de abril de 1997:
a - farinha de milho, código 1102.20.000;
b - farinha pré-cozida de milho, código 1102.90.9900.

1103

11 e 12

 

0

 

1103

13

0000

77

Vigência até 30 de abril de 1997.

1103

14 a 29

 

0

Exceto o produto Pellets de milho, código 1103.29.0100, cujo percentual de redução é de 50%, até 30 de abril de 1997.

1104

   

0

Exceto os seguintes produtos, cujo percentual de redução é de 50% até 30 de abril de 1997:
a - grãos de milho esmagados ou em flocos, código 1104.19.0100;
b - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica, código 1104.23;
c - germe de milho, código 1104.30.9900.

1105 a 1109

   

0

Exceto o produto amido de milho, código 1108.12.0000, cujo percentual de redução é de 50% até 30 de abril de 1997.

1201

   

0

Excluídos os grãos.

1202

10

0200 e 9900

0

Excluídos os grãos.

1202

20

 

0

Excluídos os grãos.

1203 a 1207

   

0

Excluídos os grãos.

1208

10

 

0

 

1208

90

 

40

 

1210

20

 

100

 

1211 e 1214

   

0

 

1301

   

100

 

1302

   

40

Excluídos os produtos:
a - resina de jalapa, código 1302.19.9900;
b - pectina cítrica, código 1302.20.0100.

1401 a 1403

   

100

 

1404

10

 

100

 

1404

20

 

0

 

1404

90

 

100

 

1501 a 1506

   

100

 

1507

10

 

38,45

 

1507

90

 

38,45

 

1508

10

 

100

 

1509

10

 

100

 

1510

00

0100

100

 

1511

10

 

35

 

1511

90

 

38,45

 

1512

11 e 21

 

100

 

1513

11 e 21

 

100

 

1514

10

 

100

 

1515

11 e 21

 

100

 

1515

30

0100

10,625

 

1515

40, 50 e 60

0100

100

 

1515

90

01

100

 

1516

10

 

100

 

1516

20

0101, 0199 e 9900

100

 

1517 a 1520

   

100

 

1521

10

0100

40

 

1521

10

9900

100

 

1521

90

 

100

 

1522

   

100

 

1601 a 1605

   

60

1) Excluídos os produtos:
a - carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902;
b - carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903;
c - extrato de carne, código 1603.00.0101.
2) Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:
a - mortadela, presunto cozido, salame tipo hamburguês fatiado, salame tipo italiano fatiado, salsicha bovina, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, e salsicha hot dog sem corante, código 1601.00.0000;
b - patê de bacon, de fígado e de presunto, em vidro,código 1602.10.9900;
c - nugget e steak, de frango congelado, código 1602.39.9901.

1701

11 e 12

0200, 0300 e 9900

0

 

1701

99

0200 e 9900

0

 

1702 e 1703

   

0

Excluídos os produtos:
a - xarope de glucose de milho, código 1702.30.9900;
b - malto-dextrina, código 1702.90.9900;
c - xarope de alta maltose, código 1702.30.9900;
d - glucose desidratada em pó, código 1702.90.9900.

1801

00

0200

0

 

1802

00

0000

0

 

1803 a 1805

   

14,42

 

1806

20

0103 e 0199

0

 

2008

91

 

0

 

2009

1 a 50

 

35

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

2009

60

 

69,24

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

2009

70 a 90

 

35

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

2101

10

 

30,77

Excluídos os produtos:
a - café solúvel, código 2101.10.0100;
b - extratos e concentrados de café, código 2101.10.

2101

20

0199 e 0299

100

 

2102

   

100

 

2301

   

70

 

2302

10 a 40

 

61,54

 

2302

50

 

14,61

 

2303

   

100

 

2304

   

14,61

 

2305

   

61,54

 

2306

10 a 60

 

61,54

 

2306

90

01

53,85

 

2306

90

02, 03 e 9900

61,54

 

2307

   

100

 

2308

   

60

 

2309

90

04

60

 

2401 e 2403

   

35

 

2501

00

0101, 0199,02 e 9900

20

 

2502 e 2503

   

70

 

2504

   

45

 

2505 e 2506

   

70

 

2507

   

45

 

2508

10

 

0

 

2508

20 a 70

 

70

 

2509 a 2514

   

70

 

2515 e 2516

   

0

 

2517 a 2522

   

70

Excluída a Magnésia Eletrofundida, código 2519.90.0100.

2524 a 2530

   

70

 

2601

   

53,84

 

2602 a 2615

   

45

 

2616

   

70

 

2617 a 2621

   

45

 

2701 a 2709

   

100

 

2710

00

05

100

 

2712 a 2714

   

100

 

2801 a 2803

   

100

 

2804

   

100

Exceto os produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 cujo percentual de redução é de 65,38%.

2805 a 2814

   

100

 

2815

1

 

0

 

2815

20 e 30

 

100

 

2816 e 2817

   

100

 

2818

   

60

Exceto os produtos abaixo relacionados:
a - coríndon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100, cujo percentual de redução é de 100%;
b - outros coríndons artificiais, código 2818.10.9900, cujo percentual de redução é de 100%;
c - óxido de alumínio, código 2818.20.0000, cujo percentual de redução é de 75%, até 30 de abril de 1997.

2819

   

100

 

2820

   

60

 

2821 a 2851

   

100

 

2901 e 2902

   

100

 

2903

11 a 14

 

100

 

2903

15

 

0

 

2903

16 a 69

 

100

 

2904 e 2905

   

100

 

2906

11

0000

38,46

 

2906

12 a 29

 

100

 

2907 a 2937

   

100

 

2938

10

 

60

Excluídos os produtos:
a - Rutina, código 2938.10.0100;
b - Quercetina, código 2938.10.9900;
c - Rhamnose, código 2938.10.9900.

2938

90

 

100

 

2939

10 a 70

 

100

 

2939

90

0100 e 0200

100

 

2939

90

9900

100

 

2939

90

0400 a 9900

100

 

2940 a 2942

   

100

 

3201

10 a 30

 

100

 

3201

90

 

70

 

3202 a 3207

   

100

 

3301

11 a 26

 

35

 

3301

29

0100 a 0800

35

Exceto o produto classificado no código 3301.29.0700, cujo percentual de redução é de 100%.

3301

29

0900

0

 

3301

29

0901 a 1000

35

 

3301

29

1100

0

 

3301

29

9900

35

 

3301

30 e 90

 

35

 

3302

   

35

 

3501 a 3503

   

100

 

3504

00

0100 a 0199

70

 

3504

00

9900

92

 

3505 e 3507

   

100

 

3805

10

 

35

 

3806 e 3807

   

35

Excluídos os produtos resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", código 3806.90.0299.

3901 e 3902

   

100

 

3903

   

100

Excluído o produto látex 204B, código 3903.19.0000.

3904 a 3915

   

100

 

4001

   

0

 

4002

   

70

Excluídos os produtos:
a - látex 120B, código 4002.11.0100;
b - borracha nitrílica, posição 4002.5;
c - borracha sintética (Copoli-butadieno estireno) SBR, código 4002.19.01.99;
d - borracha EPDM, código 4002.70.9900.

4003

   

0

 

4004

   

70

 

4005

   

70

Excluído o produto látex 685B, código 4005.20.9900.

4006

   

70

 

4017

   

100

 

4101 a 4103

   

0

 

4104

10

0100 e 02

69,23

 

4104

10

0301

84,61

 

4104

10

0302

69,23

 

4104

10

0303

76,92

 

4104

10

0304 e 0305

84,61

 

4104

10

0399 e 9900

69,23

 

4104

2

 

69,23

 

4104

31

0100 e 0201

69,23

 

4104

31

0202

76,92

 

4104

31

0203

84,61

 

4104

31

0299 e 9900

69,23

 

4104

39

0100

69,23

 

4104

39

0201

84,61

 

4104

39

0299 e 9900

69,23

 

4105

1

 

69,23

 

4105

20

0100

84,61

 

4105

20

9900

69,23

 

4106

1

 

69,23

 

4106

20

0100

84,61

 

4106

20

9900

69,23

 

4107

   

69,23

 

4108 a 4111

   

84,61

 

4301

   

0

 

4302

   

69,23

 

4401

   

0

Na exportação do produto classificado no código 4401.22.0000, proveniente de essências florestais, cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição, à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30 de abril de 1997, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante de qualquer valor a título de crédito do imposto.

4402

   

0

Exceto o produto carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 Kg, destinado ao consumo doméstico ou comercial, cujo percentual de redução é de 40%, até 31 de dezembro de 1996.

4403

   

53,84

Na exportação dos produtos classificados nesta posição, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30 de abril de 1997, ser adotada a redução de 69,29% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

4404 e 4405

   

0

Na exportação do produto de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900, em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30 de abril de 1997, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

4406 a 4409

   

53,84

Na exportação dos produtos classificados nesta posição, provenientes de essências florestais, cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substitução à aplicação do percentual de redução indicado neste item,poderá, até 30 de abril de 1997, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

4410 a 4412

   

69,20

 

4413

00

 

69,20

 

4501 e 4502

   

100

 

4701

   

100

 

4702

00

0000

65,38

 

4703

   

30

Exceto os produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, cujo percentual de redução é de 65,38%.

4704

   

30

Exceto os produtos classificados nos códigos 4704.11.0000 e 4704.21.0000, cujo percentual de redução é de 65,38%.

4705 a 4706

   

30

 

4707

   

100

 

5001 a 5003

   

0

Exceto o produto seda cardada e penteada, código 5003.90.0000, cujo percentual de redução é de 50%.

5004 e 5005

   

61,54

 

5101 a 5104

   

0

 

5105 a 5108

   

80

 

5110

   

80

Excluídos os produtos acondicionados para venda a retalho.

5201 a 5203

   

0

 

5205 a 5206

   

100

 

5301

   

0

 

5304

10

0101 a 0103

50

 

5304

90

0101 e 0102

50

 

5305

1 a 91

 

0

 

5305

99

0101

100

 

5306 a 5308

   

80

Excluídos os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal).

5402 a 5405

   

80

Excluídos os produtos:
a - fio de poliéster liso, código 5402.33.0100;
b - fio de poliéster texturizado, código 5402.33.9900;
c - fio de politamida têxtil, código 5402.41.9901.

5503 a 5507

   

80

Excluídos os produtos:
a - fibra de poliamida, código 5503.10.0000;
b - fibra de poliéster, código 5503.20.0000.

5509 a 5510

   

80

 

6802

2 e 9

 

70

 

7101 a 7107

   

92,30

Vigência até 30 de abril de 1997.

7108

1

 

92,30

Vigência até 30 de abril de 1997.

7109 a 7112

   

92,30

Vigência até 30 de abril de 1997.

7201

   

73,08

 

7202

1 a 93

 

65,38

 

7202

99

 

65,38

 

7203 e 7204

   

73,08

Excluído o produto trifer DN-599 - placa, código 7203.

7205

   

73,08

Excluídos os produtos:
a - pós de ferro, código 7205;
b - fibra de aço,código 7205.21.0000.

7206 a 7210

   

73,08

 

7211

   

73,08

Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:
a - tira de aço laminada a quente,código 7211.29.9900;
b - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000;
c - tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100;
d - tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200;
e - relaminados, códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300.

7212

   

73,08

Exceto o produto tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

7213 a 7216

   

73,08

 

7218 a 7219

   

73,08

 

7220

   

73,08

Exceto o produto tira de aço inoxidável laminada a frio, código 7220.20.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

7221 a 7225

   

73,08

 

7226

   

73,08

Excluídos os produtos abaixo relacionados cujo percentual de redução é de 100%:
a - tira de aço alto carbono,laminada a frio, código 7226.20.0000 e 7226.92.0000;
b - tira de aço-liga, laminada a frio, código 7226.92.0000;
c - tira de níquel, laminada a frio, código 7226.92.0000;
d - tira de aço-bimetálica, código 7226.99.0000.

7227 a 7229

   

73,08

 

7401 a 7410

   

100

 

7501 a 7506

   

100

 

7601 a 7604

   

75

Vigência até 30 de abril de 1997.

7606 e 7607

   

100

 

7801 a 7804

   

100

 

7901 a 7905

   

100

 

8001

   

80

 

8002 a 8005

   

100

 

8101 a 8110

   

100

Excluídas as obras.

8111

   

60

Excluídas as obras.

8112 e 8113

   

100

Excluídas as obras.

OBSERVAÇÃO: Será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer a sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.