Decreto nº 40285 DE 12/02/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 fev 2019

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de maio de 2019, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - em até 47 (quarenta e sete) parcelas, para os débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no "caput" deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo