Decreto nº 40.077 de 05/05/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 1 publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.071, de 27/04/00:

ALTERAÇÃO Nº 833 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02 do inciso XL com a seguinte redação:

"c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 3 publicado no Diário Oficial da União de 24/04/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 6/00:

ALTERAÇÃO Nº 834 - No art. 23, a nota 02 do "caput" do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de junho de 2000, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso com a redação dada pelo Decreto nº 38.665/98."

II - Conv. ICMS 7/00:

ALTERAÇÃO Nº 835 - No art. 9º, é dada nova redação:

a) ao "caput" do inciso IV, mantida a redação da sua nota:

"IV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por:"

b) ao "caput" do inciso LII, mantida a redação das suas notas:

"LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2002, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social:"

c) ao inciso LXXII:

"LXXII - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

d) ao "caput" do inciso LXXIII, mantida a redação das suas notas:

"LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

e) ao "caput" do inciso LV, mantida à redação das suas notas:

"LV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"

ALTERAÇÃO Nº 836 - No art. 23, é dada nova redação ao inciso VI e ao "caput" do inciso XVII, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de junho de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

ALTERAÇÃO Nº 837 - No art. 32, o "caput" do inciso XXIV, mantida a redação das suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos:"

III - Conv. ICMS 8/00:

ALTERAÇÃO Nº 838 - No art. 9º, a alínea "i" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;"

ALTERAÇÃO Nº 839 - No art. 23, a alínea "i" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;"

IV - Conv. ICMS 9/00:

ALTERAÇÃO Nº 840 - No art. 9º, o inciso LIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIX - saídas, no período de 24 de abril a 31 de dezembro de 2000, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

Nota 03 - No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

Nota 04 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23;

b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;"

V - Conv. ICMS 11/00:

ALTERAÇÃO Nº 841 - No art. 9º, o inciso XCIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;"

VI - Conv. ICMS 13/00:

ALTERAÇÃO Nº 842 - No art. 9º, a alínea "a" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

VII - Conv. ICMS 24/00:

ALTERAÇÃO Nº 843 - No art. 9º, fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso LII com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino."

Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 844 - No art. 23, o "caput" do inciso XVIII e o inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 2001, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"

"XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 838, 839 e 842, a partir de 24 de abril de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2000.