Decreto nº 38.665 de 09/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 15/88, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/88, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.658, de 02 de julho de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 308 - Fica introduzido o inciso XIII ao artigo 33 com a seguinte redação:

"XIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, salvo se:

a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

Nota - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 3 e "d".

b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - no SUMÁRIO, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:

ALTERAÇÃO Nº 309 - A sigla "ASBACE" passa a vigorar com a seguinte redação:

"ASBACE
Associação Brasileira dos Bancos Estaduais"

II - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 310 - A nota do "caput" do inciso XV do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Esta redução de base de cálculo, quanto aos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, somente se aplica às operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, redes de comercialização, inclusive oficinas reparadas ou de conserto, e importadoras de material aeronáutico relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresas de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 311 - No artigo 27, o inciso VI fica remunerado para VII, e fica acrescentado um novo inciso VI com a seguinte redação:

"VI - 12% (doze por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM.

Nota - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 312 - No artigo 32, no inciso XI, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"b) de 1º de janeiro a 30 de abril de 1998:"

"c) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números anteriores."

ALTERAÇÃO Nº 313 - No artigo 32:

a) no inciso XXXIII, a nota da alínea "b" passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Nos termos da nota anterior o quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano de 1998 e a média das safras dos anos de 1995 a 1997 é 0.8182."

b) fica acrescentada a alínea "c" à nota do inciso>VII, conforme segue:

"c) a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado."

III - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 314 - Fica acrescentado o item XLIII na Seção I com a seguinte redação:

"XLIII
Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 312, a 01/05/98, e quanto às alterações nº 311 e 314, a 09/06/98.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998.