Decreto nº 4005 DE 07/03/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 mar 2018

Altera o art. 18 do Decreto nº 2.639 , de 05 de novembro de 2013, que regulamenta os Serviços de Transporte Público Coletivo, modais Executivo e Alternativo, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a necessidade em definir critérios para fixação da tarifa a ser cobrada para o serviço de Transporte Público Coletivo, modais Executivo e Alternativo;

Considerando a necessidade de adequação e modificação dos critérios para majoração das tarifas dos modais de transporte Executivo e Alternativo;

Considerando a Lei nº 1.779 , de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Manaus;

Considerando o Decreto nº 2.639 , de 05 de novembro de 2013, que regulamenta os Serviços de Transporte Público Coletivo, modos Executivo e Alternativo, no âmbito do Município de Manaus, criados pela Lei nº 1.779 , de 17 de outubro de 2013;

Considerando o disposto no Despacho Administrativo nº 48/2018 - PJ/SMTU e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/14908/14930/00084,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 2.639 , de 05 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os serviços de Transporte Público, modais Executivo e Alternativo, serão remunerados por tarifas oficiais fixadas por ato deste Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A tarifa do Serviço de Transporte Executivo deve ser no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à praticada pelo Sistema Convencional de Transporte Público Coletivo de Passageiros.

§ 2º O Serviço de Transporte Alternativo será remunerado por planilha técnica de custos elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, podendo ser aplicada a planilha do Sistema Convencional, desde que não gere desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato outorgado.

§ 4º Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Municipalidade ou por solicitação da categoria, observadas as normas vigentes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 07 de março de 2018.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil