Decreto nº 2639 DE 05/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 nov 2013

Regulamenta os Serviços de Transporte Público Coletivo, modos Executivo e Alternativo, no âmbito do Município de Manaus, criado pela Lei nº 1.779, de 17 de outubro de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Considerando a competência dada aos Municípios pelo art. 30, inc. V, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Título V, Capítulo I, Seção IV, Subseção I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a necessidade de Regulamentar os Serviços de Transporte Público Coletivo, modos Executivo e Alternativo, no âmbito do Município de Manaus, de acordo com o Art. 66, da Lei nº 1.779 , de 17 de outubro de 2013.

Decreta:

Art. 1º Os Serviços de Transporte Coletivo, modos Executivo e Alternativo, serão prestados de acordo com as disposições deste Regulamento, regendo-se pela Lei Municipal nº 1.779 , de 17 de outubro de 2013, pela Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN , pelas Leis nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Prefeitura Municipal de Manaus, através da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU gerenciar os Serviços de Transporte Público Coletivo, modos Executivo e Alternativo.

Art. 3º As tecnologias, os itinerários, os horários e as áreas de atuação dos serviços de transporte coletivo, modos Executivo e Alternativo, serão definidos pela SMTU, observada a prioridade do transporte coletivo convencional no sistema e no trânsito.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Consideram-se, para efeito de interpretação da Lei Municipal nº 1.779/2013 e deste Regulamento, as seguintes definições:

EXECUTIVO: modo de transporte coletivo de passageiros opcional, com características especiais definidas pela SMTU, quanto ao veículo, serviço e itinerário, mediante o pagamento de tarifa diferenciada;

ALTERNATIVO: modo de transporte coletivo de passageiros, auxiliar ao modo convencional, com itinerário estabelecido pela SMTU, mediante o pagamento de tarifa única;

CONVENCIONAL: principal modo de transporte coletivo de passageiros do Município de Manaus, com tecnologia diversificada, integração, mediante o pagamento de tarifa única;

PERMISSIONÁRIO: pessoa física a quem é outorgada a permissão para exploração do serviço, modos executivo e alternativo;

CONDUTOR AUXILIAR: motorista regularmente cadastrado na SMTU para dividir jornada de trabalho com o permissionário;

VALIDADOR: aparelho obrigatoriamente instalado no veículo, devidamente regulado, para auferir as quantidades de passageiros que pagam tarifas inteiras, com descontos e gratuitas;

UFM: Unidade Fiscal do Município de Manaus;

DAM: Documento de Arrecadação Municipal;

CRVL: Certificado de registro de veículo e licenciamento;

DUT: Documento único de transferência de veículo;

CNH: Carteira nacional de habilitação (para dirigir veículo automotor).

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO

Art. 5º Os serviços do Executivo e Alternativo no Município de Manaus serão executados exclusivamente por profissionais autônomos, mediante contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal , Lei Orgânica do Município de Manaus, Leis nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, e Lei Municipal nº 1.779 , de 17 de outubro de 2013.

Art. 6º Para dividir a jornada de trabalho, o permissionário do Executivo ou do Alternativo poderá indicar condutor auxiliar previamente registrado na SMTU, devendo apontar o turno de trabalho do mesmo.

CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS

Art. 7º Para execução dos serviços de Executivo e Alternativo obrigam-se ao registro na SMTU o veículo, o permissionário e demais pessoas de execução do serviço - um motorista auxiliar e dois cobradores, mediante o pagamento de taxas, conforme o anexo II da Lei 1.779/2013 , bem como original e cópia de documentação exigida:

I - O cadastro de permissão requer a seguinte documentação:

a) DAM de cadastro de permissão, quitado;

b) carteira de identidade, do CPF e da CNH, esta "D" ou superior, do permissionário;

c) comprovante de residência - um dentre os três dos últimos meses;

d) prova de regularidade fiscal e previdenciária (original).

II - O cadastro de veículo requer a seguinte documentação:

a) CRVL do veículo, devidamente licenciado no nome do permissionário ou alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil, exclusivamente em seu favor;

b) DAM de cadastro do veículo, quitado;

c) DAM de vistoria, quitado.

d) comprovação de que possui garagem própria ou alugada.

III - Para o cadastro de motorista auxiliar deve ser apresentado:

a) DAM de cadastro de motorista auxiliar, quitado;

b) carteira de identidade, do CPF e da CNH, esta "D" ou superior;

c) comprovante de residência - um dentre os três dos últimos meses;

d) Certidão Negativa de Feitos Criminais, emitida pelas Justiças: Federal e Estadual (original).

IV - Para o cadastro de cobrador deve ser apresentado:

a) DAM de cadastro de cobrador, quitado;

b) carteira de identidade e do CPF;

c) comprovante de residência - um dentre os três dos últimos meses;

§ 1º O cadastro em geral será sempre efetuado pelo permissionário, bem como a baixa de quaisquer deles.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, em se tratando de veículo novo, previamente a SMTU emitirá autorização para emplacamento como veículo de aluguel no DETRAN.

§ 3º Fica a critério da SMTU a exclusão de quaisquer documentos previstos neste artigo ou inclusão de outros, quando necessário.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO

Art. 8º O licenciamento da permissão será anual e far-se-á de acordo com o último número constante da placa do veículo e conforme o Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A escala de licenciamento poderá ser alterada por meio de Resolução da SMTU.

§ 2º O licenciamento anual aprovado terá selo próprio, que deverá ser fixado no veiculo, no para-brisa frontal, lado direito, e não poderá, sobre qualquer hipótese, ser retirado até a vistoria seguinte.

§ 3º O veículo não aprovado na vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas, e após, nova vistoria, se atendidos os requisitos, será liberado para o serviço.

§ 4º O selo de vistoria e a licença de tráfego serão entregues após comprovação da regularização do veículo na SMTU.

§ 5º O DAM substituirá a licença de tráfego por 30 dias, por ocasião da regularização do veículo perante o DETRAN/AM.

Art. 9º No ato do licenciamento anual da permissão, o permissionário deverá apresentar o veiculo para a vistoria, bem como cópia e original dos seguintes documentos:

I - DAM de vistoria de veículo, quitado;

II - Comprovantes de pagamento das ultimas 12 mensalidades da permissão;

II - Comprovantes de residência do permissionário;

III - Prova de regularidade fiscal e previdenciária do permissionário;

IV - Prova de regularidade previdenciária do motorista auxiliar e dos cobradores;

Parágrafo único. Fica a critério da SMTU a exclusão de quaisquer documentos previstos neste artigo ou inclusão de outros, quando necessário.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. Os serviços de que trata este Decreto serão prestados sob o regime de permissão, única e exclusivamente para profissionais autônomos, que poderão se organizar em associação ou cooperativa.

Parágrafo único. Os componentes dessas organizações serão exclusivamente permissionários.

Art. 11. Além do previsto em lei, o funcionamento das associações e cooperativas está condicionado às seguintes exigências:

I - Frota mínima de 20 veículos autorizados para o serviço tanto para o serviço de executivo como alternativo;

II - Submeter à apreciação da SMTU a Razão Social e Estatuto determinante nas normas internas da entidade, que deverá observar a lei e as normas deste Regulamento;

III - Fornecer relação dos associados.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO ILEGAL

Art. 12. Além do previsto no art. 34 da Lei 1.779/2013 , o serviço de transporte não autorizado, não permitido acarretará as seguintes medidas:

I - Recolhimento imediato do veículo ao Parqueamento da SMTU, bem como aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) UFM;

II - Perda definitiva da placa do veículo, se esta estiver adulterada;

III - Para liberação do veículo, será exigido, ainda:

a) descaracterização do veículo, se assim estiver;

b) pagamentos do serviço de guincho, se o veiculo foi transportado;

c) pagamento de diárias de parqueamento;

§ 1º Após 24 horas da apreensão do veículo será cobrada diária cumulativamente, conforme valor estabelecido.

§ 2º Decorridos 120 dias da apreensão, se o veiculo não foi retirado do parqueamento da SMTU ou local onde esteja guardado, o mesmo poderá ser levado a leilão, cujo valor auferido, deduzidos valores de multas e serviços, será depositado em conta poupança em favor do infrator, caso não compareça espontaneamente para receber.

CAPÍTULO VIII - DOS VEÍCULOS

Art. 13. Os veículos utilizados no serviço Executivo e Alternativo devem ser de propriedade do permissionário ou alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil, exclusivamente em seu favor e, estarem licenciados no Município de Manaus.

Art. 14. Além do previsto no Código Nacional de Transito, os veículos obrigatoriamente deverão dispor de:

I - Identificação e número de matricula da permissão;

II - Cor aprovada pela SMTU;

III - Licença de Tráfego;

IV - Selo de vistoria.

§ 1º Os veículos utilizados na prestação dos serviços executivo e alternativo, bem como seus equipamentos serão padronizados pela SMTU.

§ 2º Os veículos utilizados na prestação dos serviços executivo e alternativo deverão dispor no mínimo de duas portas, sendo que uma delas com elevador para pessoas com deficiências físicas.

§ 3º Os veículos do serviço executivo obrigatoriamente devem possuir sistema ar-condicionado.

Art. 15. A inclusão ou substituição de veículos será processada, observado o seguinte:

I - Inclusão - só poderá ingressar no sistema veículo que tenha no máximo 4 (dois) anos de fabricação;

II - Substituição - os veículos serão, obrigatoriamente, substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 10 (dez anos de fabricação).

Parágrafo único. Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SMTU poderá retirar o veículo de circulação.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES.

Seção I - Dos Permissionários

Art. 16. Constituem, ainda, deveres e obrigações do Permissionário, no que couber:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos;

III - manter o conjunto de equipamentos exigidos em condições adequadas;

IV - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;

V - velar pela inviolabilidade do validador e outros;

VI - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

VII - cumprir rigorosamente as determinações da SMTU e as normas deste Regulamento;

VIII - fornecer dados operacionais e documentos que forem solicitados, atualizados, para fins de controle e fiscalização;

IX - atender as obrigações previdenciárias e outras que lhe são correlatas;

X - não ceder ou transferir, seja a que título for a permissão outorgada ou a licença para trafegar do veículo;

XI - não confiar à direção do veículo a quem não seja inscrito no cadastro de motoristas ou a motorista suspenso ou com registro cadastral cassado;

XII - as demais constantes da Seção seguinte, no que couber.

Seção II - Dos condutores e Cobradores

Art. 17. É dever do condutor e cobrador, além do previsto na legislação do trânsito:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos;

III - acatar e cumprir determinações dos fiscais e agentes de trânsito;

IV - cobrar o valor exato da passagem;

V - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VI - portar todos os documentos exigidos, pessoal e do veículo;

VII - abster-se de lavar o veículo no terminal ou logradouros públicos;

VIII - não se ausentar do veículo quando estiver em serviço;

IX - não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;

X - manter atualizado o endereço de residência;

XI - não abastecer o veículo quando com passageiro.

CAPÍTULO X - DAS TARIFAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4005 DE 07/03/2018):

Art. 18. Os serviços de Transporte Público, modais Executivo e Alternativo, serão remunerados por tarifas oficiais fixadas por ato deste Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A tarifa do Serviço de Transporte Executivo deve ser no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à praticada pelo Sistema Convencional de Transporte Público Coletivo de Passageiros.

§ 2º O Serviço de Transporte Alternativo será remunerado por planilha técnica de custos elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, podendo ser aplicada a planilha do Sistema Convencional, desde que não gere desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato outorgado.

§ 4º Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Municipalidade ou por solicitação da categoria, observadas as normas vigentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os serviços, modos Executivo e Alternativo, serão remunerados por tarifas oficiais aprovadas por ato do Prefeito Municipal de Manaus, com base em metodologia e estudos desenvolvidos pela SMTU.

§ 1º A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato outorgado.

§ 2º Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Municipalidade ou por solicitação da Categoria, observadas as normas vigentes.

§ 3º O valor da tarifa do transporte executivo será superior aos dos modos convencional e alternativo, considerando que o passageiro nesse modal deverá viajar exclusivamente sentado.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

Art. 20. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro , serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades de multa e medidas administrativas previstas no art. 32 da Lei 1.779/2013.

Parágrafo único. Quando, em face das circunstancias, a infração for considerada involuntária ou sem consequências graves para interesse público, a pratica de infração poderá ser punida com repreensão por escrito.

Art. 21. Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que o determinarem.

Art. 22. No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 23. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços do executivo e alternativo.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 24. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pela SMTU, atendidas as disposições deste Regulamento.

Art. 25. O infrator receberá cópia do auto de infração.

§ 1º Ao se negar a receber o auto de infração, a autoridade competente registrará o fato.

§ 2º A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 26. A lavratura do auto de infração dará inicio ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe a Lei e este Regulamento.

Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração - CARI.

CAPÍTULO XII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SMTU


Art. 27. As remunerações dos serviços constantes na Lei 1.779/2013 , anexo II , deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pela SMTU.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. Os permissionários, condutores e cobradores dos serviços de Executivo e Alternativo, ficam sujeitos ao disposto neste Regulamento a partir da data de sua vigência.

Art. 29. A SMTU poderá baixar normas complementares ao presente Regulamento, se necessário.

Art. 30. O transporte Alternativo será integrado ao modo Convencional, visando o equilíbrio operacional e a economicidade do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Manaus.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4993 de 25 de maio de 2000 e o Decreto nº 0332 de 29 de outubro de 2009, este Decreto entrará em vigor em 16 de janeiro de 2014, quando, então, vigorará a Lei 1.779/2013 .

Manaus, 5 de novembro de 2013.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO NETO

Prefeito Municipal de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - MÊS DE LICENCIAMENTO EXECUTIVO E ALTERNATIVO

Último Número da Placa Mês de Licenciamento
1 Janeiro
2 Fevereiro
3 Março
4 Abril
5 Maio
6 Junho
7 Julho
8 Agosto
9 Setembro
0 Outubro