Decreto nº 40036 DE 13/11/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2013

Introduz modificações no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 95/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1 º O Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

.....

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

.....

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (NR)

.....

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

.....

II - o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos inciso I do art. 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:

.....

b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (NR)


.....

Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (AC)

I - o imposto antecipado deve ser recolhido:

a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;

II - ficam dispensados:


a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e

b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

..... ".

Art. 2 º A partir de 1º de dezembro de 2013, relativamente aos Anexos do Decreto nº 35.701, de 2010, deve-se observar:

I - os Anexos 1 e 3 passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 3, respectivamente, do presente Decreto; e

II - ficam acrescentados os Anexos 2-A e 4-A, nos termos dos Anexos 2 e 4, respectivamente, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO 1

"ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 9504.50.00 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão até 30.11.2013
29,67
até 30.11.2013
65,98
até 30.11.2013
60,79
até 30.11.2013
52,15
a partir de 01.12.2013
33,54
a partir de 01.12.2013
70,93
a partir de 01.12.2013
65,59
a partir de 01.12.2013
56,69

ANEXO 2

"ANEXO 2-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 01.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28 80,76 75,11 65,69
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 42,06 64,31 59,18 50,62
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07 59,70 54,70 46,39
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03 74,69 69,23 60,13
5 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13 64,39 59,25 50,69
6 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
43,06 65,47 60,30 51,68
7 8418.50.10 e 8418.50.90 Outros congeladores (freezers) 80,80 109,12 102,58 91,69
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34 63,48 58,37 49,85
9 8418.69.9 Miniadega e similares 51,03 74,69 69,23 60,13
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03 74,69 69,23 60,13
11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH 77,04 104,77 98,37 87,71
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33 58,84 53,88 45,60
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 71,17 97,98 91,79 81,48
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH 55,99 80,42 74,78 65,39
15 8422.11.00 e 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14 64,40 59,27 50,70
16 Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
16.1 8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 36,75 58,17 53,23 44,99
16.2 8443.99.12 Cabeças de impressão
16.3 8443.99.19 Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios
16.4 8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
16.5 8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
16.7 8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
16.8 8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
16.9 8443.99.42 Cabeças de impressão
16.10 8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
16.11 8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
16.12 8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
16.13 8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
16.14 8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
16.15 8443.99.90 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
17 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76 81,31 75,65 66,20
18 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36 88,95 83,04 73,20
19 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84 91,81 85,32 75,83
20 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12 69,01 63,72 54,92
21 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89 87,25 81,39 71,64
22 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 42,69 65,04 59,88 51,29
23 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75 118,31 111,49 100,12
24 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74 103,27 96,91 86,33
25 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53 64,85 59,70 51,12
26 8471.70.90 Outras unidades de memória 62,14 87,54 81,67 71,91
27 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
27.1 8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 52,57 76,47 70,95 61,76
27.2 8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
27.3 8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
28 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35 68,12 62,86 54,11
29 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36 49,62 44,95 37,15
30 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 33,93 54,91 50,07 42,00
31 85.08 Aspiradores 37,73 59,30 54,32 46,03
32 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79 66,31 61,11 52,45
33 8509.80.10 Enceradeiras 81,84 110,32 103,75 92,79
34 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,3 75,00 69,53 60,41
35 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62 66,11 60,92 52,27
36 8516.50.00 Fornos de microondas 37,35 58,86 53,90 45,62
37 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto as portáteis 43,42 65,88 60,70 52,06
38 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis
44,13 66,70 61,50 52,81
39 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 52,33 76,19 70,68 61,51
40 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 39,09 60,88 55,85 47,47
41 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 41,36 63,50 58,39 49,88
42 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e8516.79 72,23 99,21 92,98 82,61
43 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96 78,07 72,51 63,23
44 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 28,6 48,74 44,09 36,35
45 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 51,87 75,66 70,17 61,02
46 85.18 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 58,24 83,02 77,31 67,77
47 8519, 8522 e 8527.1 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia 43,74 66,25 61,06 52,40
48 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. 35,92 57,21 52,30 44,11
49 8521.90.90 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo 30,17 50,56 45,85 38,01
50 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11 44,71 40,18 32,65
51 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518 31,27 51,83 47,09 39,18
52 8528.49.29, 8528.59.20e 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15 119,93 113,06 101,60
53 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
33,03 53,87 49,06 41,04
54 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03 53,87 49,06 41,04
55 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma. 33,03 53,87 49,06 41,04
56 8528.7 Outros 33,03 53,87 49,06 41,04
57 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15 119,93 113,06 101,60
58 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15 119,93 113,06 101,60
59 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17 97,98 91,79 81,48
60 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17 97,98 91,79 81,48
61 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99 80,42 74,78 65,39
62 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52 103,01 96,67 86,09
63 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79 76,72 71,20 61,99
64 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 67,04 93,20 87,17 77,10
65 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
65.1 8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 44,40 67,02 61,80 53,10
65.2 8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
65.3 8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
65.4 8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
65.6 8517.62.99 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
66 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52 103,01 96,67 86,09
67 8214.90 e 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes 46,63 69,60 64,30 55,46
68 8414.5 Ventiladores 60,42 85,55 79,75 70,08
69 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61 76,51 71,00 61,80
70 8414.90.20 Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
66,54 92,62 86,61 76,57
71 8415.10 e 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 46,82 69,82 64,51 55,66
72 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82 74,44 68,99 59,91
73 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50 69,45 64,15 55,33
74 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40 65,86 60,68 52,04
75 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14 95,63 89,52 79,33
76 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95 94,26 88,18 78,07
77 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 35,97 57,27 52,35 44,16
78 8424.30.10, 8424.30.90 e8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10 60,89 55,86 47,48
79 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37 69,30 64,00 55,19
80 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97 54,95 50,11 42,04
81 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53 74,11 68,67 59,60
82 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53 74,11 68,67 59,60
83 85.18 Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 67,28 93,48 87,43 77,36
84 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 98,43 129,51 122,34 110,38
85 8527.21.90 e 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 42,83 65,20 60,04 51,43

ANEXO 3

"ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7%
1 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) até 30.11.2013
49,68
até 30.11.2013
63,29
até 30.11.2013
58,18
a partir de 01.12.2013
52,65
a partir de 01.12.2013
66,53
a partir de 01.12.2013
61,32
2 8517.62.96 Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados até 30.11.2013
37
até 30.11.2013
49,45
até 30.11.2013
44,78
a partir de 01.12.2013
44,40
a partir de 01.12.2013
57,53
a partir de 01.12.2013
52,60

ANEXO 4

"ANEXO 4-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% - A PARTIR DE 01.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
1 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados 23,70 27,69
2 8443.32 Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05 45,60
3 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
03.1 8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 36,75 41,16
03.2 8443.99.22 Cabeças de impressão
03.3 8443.99.23 Cartuchos de tinta
03.4 8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
4 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59 33,77
5 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88 34,07
6 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46 31,57
7 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 33,74 38,05
8 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26 76,78
9 Unidades de memória
09.1 8471.70.11 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 62,14 67,37
09.2 8471.70.12 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça- disco (HDA-Head Disk Assembly)
09.3 8471.70.19 Outras unidades de discos magnéticos
09.4 8471.70.21 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura
09.5 8471.70.29 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
09.6 8471.70.32 Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos
09.7 8471.70.33 Unidades de fitas magnéticas, para cassetes
09.8 8471.70.39 Outras unidades de fitas magnéticas
10 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
62,33 67,57
11 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
11.1 8473.30.11 Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico 52,57 57,49
11.2 8473.30.19 Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
11.3 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
11.4 8473.30.33 Cabeças magnéticas
11.5 8473.30.39 Outras partes de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
11.6 8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
11.7 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
11.8 8473.30.43 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor
11.9 8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
11.10 8473.30.99 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
12 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
12.1 8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 43,65 48,28
12.2 8517.62.55 Moduladores-demoduladores (modems)
12.3 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
13 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72 61,78
14 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 44,40 49,06
15 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards 52,65 57,57
16 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 32,07 36,33
17 8443.99.33 Cartuchos de revelador (toners) 36,75 41,16
18 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22 58,16