Decreto nº 4.003 de 08/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2001

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.04.2003, DOU 25.04.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;

XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e

XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.

§ 3º Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.

................................................................................." (NR)

"Art. 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada -ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e

X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 2º Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o § 4º do art. 2º e os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro 1998.

Brasília, 8 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Roberto Brant"