Decreto nº 2.774 de 09/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.04.2003, DOU 25.04.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no artigo 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo único. Para desempenhar a competência consignada na alínea f do inciso I do artigo 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.
Art. 2º. O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário da Previdência Complementar;
III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;"
VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;"
VII - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;
X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;"
XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;"
XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;"
XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA."
XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
§ 1º. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º. O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3º Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º. Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público."
§ 5º. Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6º. Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da previdência e Assistência Social.
Art. 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º. A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do artigo 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos suplentes:"
I - Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;
II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;"
III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;"
IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;"
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;"
VI - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada -ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de previdência privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro."
X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
§ 1º. O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2º Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º. Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º. Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público."
Art. 4º. Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 5º. O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.
Art. 6º. O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992, e 1.114, de 19 de abril de 1994.
Brasília, 09 de setembro de 1998; 177 º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas"